TJDFT - 0704816-06.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LARA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704816-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAVID FERREIRA LARA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DAVID FERREIRA LARA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que é titular de conta bancária junto ao requerido e no dia 11/09/2023 realizou transação bancária PIX no importe de R$ 2.520,00 para a conta da sua filha, mas foi informado após a transferência de que o valor tinha sido direcionado para outra pessoa, tendo ocorrido erro material na digitação dos dados.
Aduziu que entrou em contato com a instituição financeira ré, que informou ter tentado contato com o beneficiário, mas não houve êxito na restituição dos valores.
Ao final, requereu a condenação da requerida à restituição do montante de R$ 2.520,00.
Juntou documentos.
A conciliação foi infrutífera (ID 180116351).
A parte requerida apresentou contestação (ID 181231825), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e impossibilidade de restituição dos valores, pois depende da conduta do beneficiário.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica (ID 183081432), ocasião em que ratificou as alegações iniciais, bem como sustentou existir falha na prestação do serviço em relação à impossibilidade de contato com o beneficiário. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e pelo fato de não haver requerimento e tampouco necessidade de prova oral.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que existe relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de abertura de conta bancária, de modo que há pertinência para a ré figurar no polo passivo, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade guarda relação com o mérito.
No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve ou não falha na prestação do serviço por parte da requerida, a justificar o acolhimento da pretensão de restituição do montante pleiteado na inicial.
Neste contexto, a situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor reconhece ter ocorrido erro material decorrente de sua conduta ao digitar os dados para a transferência do montante de R$ 2.520,00 para conta de sua filha, tendo o valor sido depositado equivocadamente no dia 11/09/2023, na conta bancária de Itamar Sampaio dos Santos, consoante documento de ID 174693965-pág 3.
No dia 13/09/2023 foi aberta reclamação via chat “Fale com o BB”, na qual o autor comunica o equívoco na transferência e solicita providências para a instituição financeira ré (ID 181231826), que informa o fato de que o valor já se encontrava na conta do beneficiário, bem como que promoveria diligências para contactar o cliente e solicitar a devolução.
Nos dias posteriores, o banco informa não ter conseguido contato com o cliente, bem como que não possui autorização para restituir os valores sem anuência deste.
A transferência PIX, que constitui método de pagamento instantâneo, foi efetivamente realizada pelo autor para a conta de terceiro por erro seu, de modo que não há como se atribuir responsabilidade à instituição financeira, em relação à operação questionada.
Isso porque não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, e, sim, equívoco decorrente de conduta exclusiva do requerente, ao realizar transferência bancária em favor de terceiro.
Desse modo, verifica-se caracterizada hipótese de culpa exclusiva do autor, ao não tomar as cautelas necessárias para que o valor fosse creditado corretamente a quem de direito, o que exclui a responsabilidade civil e consumerista da instituição financeira no evento danoso (CDC, art. 14, §3º, inc.
II).
A propósito, nas condições gerais do contrato de conta corrente celebrado pelo autor com a parte ré consta previsão de impossibilidade de cancelamento de operação após confirmação, nos casos de transações em canais de atendimento que impliquem lançamento imediato nas contas do beneficiário Além disso, pela documentação juntada é possível se concluir que a parte requerida empreendeu esforços para contactar o destinatário e intermediar administrativamente a devolução da quantia, nos seus limites técnicos, embora sem êxito.
Neste contexto, em que pese a alegação em réplica, não vislumbro a falha na prestação do serviço em relação ao fato de a requerida não lograr êxito em contactar o terceiro beneficiário, já que tal fato decorre da conduta do beneficiário, sendo certo que a requerida inclusive não possui autorização para, sem ordem judicial, revelar diretamente ao autor os dados sensíveis relacionados ao beneficiário.
Assim, tenho que a pretensão do autor de restituição de valores deve ser direcionada ao beneficiário dos valores, fundada na vedação do enriquecimento sem causa, não havendo amparo para responsabilização da requerida nestes autos.
Eis o julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO USUÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9.
As provas coligidas aos autos (ID. 44478570 e 44478577) indicam que o autor, ora recorrido equivocou-se ao efetuar crédito em conta de terceira pessoa, uma vez que, a despeito da semelhança do usuário das contas, não foi diligente na conferência dos dados ao confirmar a operação.
Na hipótese, conforme se observa pela própria afirmação do recorrido na petição inicial (Em resposta a promessa de que o assunto seria levado à instância superior, o autor recebeu e-mail da ré (anexo), no dia 01/02/2022, informando que esta havia tentado por diversas vezes contato com a pessoa detentora da conta que recebeu o valor errado, e que esta não retornou de nenhuma forma), a empresa agiu na tentativa de fazer contato com o terceiro que recebeu a transferência de maneira equivocada, no sentido de alertá-lo quanto ao fato de ter recebido um valor indevido em sua conta, e da necessidade de devolver ao remetente, mas não obteve êxito.
Vale esclarecer que a instituição não está autorizada a estornar operações concluídas, sem anuência do recebedor, a teor do que dispõe a Resolução 103 do Banco Central. 10.
Nesse quadro, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço, mas observa-se que o ocorrido teve lugar em razão de culpa exclusiva do recorrido. (...). (Acórdão 1690273, 07138005620228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LARA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/11/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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