TJDFT - 0702966-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DOS LIRIOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DOS LIRIOS em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702966-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DOS LIRIOS REU: ANDREIA MARTINS GONCALVES SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (Id. 211688104).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
20/09/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 02:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702966-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DOS LIRIOS REQUERIDO: ANDREIA MARTINS GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Deve o autor apresentar instrumento de procuração.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735727-95.2023.8.07.0003
Lucas Gabriel Bispo Evangelista
Enova Semi Novos LTDA
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 20:16
Processo nº 0702844-61.2024.8.07.0003
Jonathan Kellson Pereira de Souza
Marcio de Almeida Silva
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:33
Processo nº 0702821-18.2024.8.07.0003
Jackeline Sara Vieira Lima
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Jose Carlos da Cruz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 09:07
Processo nº 0703033-39.2024.8.07.0003
Bruna Campos Sociedade Individual de Adv...
Solemar Martins Carneiro
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 11:00
Processo nº 0702970-14.2024.8.07.0003
Condominio do Edificio Residencial Morad...
Andreia Martins Goncalves
Advogado: Rayanne Barreto Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:46