TJDFT - 0727025-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CARLOS FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CARLOS FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727025-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA CARLOS FERREIRA DECISÃO Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 188780051, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Determino a suspensão do processo até 07/08/2024, para viabilizar o pagamento das parcelas pactuadas.
Com o transcurso do prazo, intime-se o exequente para informar se houve a quitação do débito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA CARLOS FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727025-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: MARIA CARLOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 12:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
02/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:53
Outras decisões
-
30/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA CARLOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/02/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA CARLOS FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2022 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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07/08/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 20:07
Recebidos os autos
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22/07/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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