TJDFT - 0744538-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ
-
23/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:35
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:15
Processo Reativado
-
07/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ
-
07/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:46
Outras decisões
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:27
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:52
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 11:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:52
Outras decisões
-
21/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:47
Outras decisões
-
30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de um processo onde, após a penhora de valores na conta do executado, constatou-se a nulidade da citação do devedor efetuada na fase de conhecimento.
Devido ao reconhecimento da nulidade da citação, determinou-se a liberação dos valores penhorados em favor do Sr.
Julio Cesar de Araujo.
Após a ordem de liberação da penhora, a BRCRED Serviço de Cobrança Ltda. manifestou-se nos autos, alegando que os valores deveriam ser transferidos para o processo nº 0708033-60.2023.8.07.0001, que está em andamento na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, devido à penhora previamente ordenada contra o Sr.
Julio Cesar de Araujo. É o necessário.
Decido.
O reconhecimento da nulidade da citação, ainda na fase de conhecimento, resulta na nulidade de todos os atos processuais, incluindo aqueles realizados na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a falta de integração do devedor ao processo o impediu de contestar as alegações do credor.
Dessa forma, os atos executivos praticados no processo devem ser considerados nulos, pois somente quando o devedor, devidamente integrado ao processo, não realiza o pagamento voluntário do débito, é que se justifica o bloqueio em contas de sua titularidade.
Portanto, não se pode falar em constituição de crédito em favor do executado nesta ação, já que a penhora foi indevida, e os valores bloqueados devem ser devolvidos ao Sr.
Julio Cesar de Araujo.
Isso se deve ao fato de que, com o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, as partes devem ser restabelecidas ao estado anterior.
Além disso, se a nulidade da citação e dos atos subsequentes não fosse reconhecida, os valores depositados em conta judicial vinculada ao processo deveriam ser liberados ao credor, sendo contraditório liberá-los a um terceiro que não faz parte da relação processual em questão.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de transferência de valores na forma requerida pela BRCRED Serviço de Cobrança Ltda.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, promova a secretaria inativação do terceiro cadastrado no feito.
Após, expeça-se, em favor do sr.
Julio Cesar de Araujo, alvará para levantamento do valor de R$ 10.298,57.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão. -
24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:31
Outras decisões
-
24/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR DE ARAUJO DESPACHO Por ora, nada a prover acerca da petição retro, considerando que a petição do terceiro será apreciada após o transcurso estabelecido para manifestação das partes no ato de ID 203657859.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a petição de ID 203476815, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. -
11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o recebimento de intimação/citação pelo porteiro de condomínio edilício é presumidamente válido (presunção iuris tantum), salvo prova em contrário; Considerando que o executado informou que desconhece o endereço no qual fora efetuada a citação; Considerando que o executado comprovou que residia em endereço diverso daquele constante no mandado de citação; Considerando a comprovação de que em agosto de 2023 o executado havia se mudado para o Estado do Rio de Janeiro; Considerando que essa mudança de residência ocorreu 02 (dois) meses antes da deflagração da presente demanda; Considerando que a citação se consolidou somente em dezembro de 2023, 03 (três) meses após o executado ter deixado a circunscrição de Brasília; Considerando a impossibilidade de o executado comprovar documentalmente que jamais residiu no endereço no qual fora efetuada a citação; Considerando a boa fé objetiva, postulado normativo imprescindível a reger as relações processuais; e Considerando a necessidade de se observar, sob o aspecto substancial, os princípios do contraditório e da ampla defesa, Declaro a nulidade da citação de ID 181152719 e de todos os atos supervenientes a fim de que seja materialmente viável ao executado exercer o direito de defesa, bem como determino o desbloqueio da quantia de R$ 10.298,57, na forma do artigo 282, caput do Código de Processo Civil (CPC).
Retifique-se a autuação para ação monitória.
Ademais, por ser a citação um ato de integração do réu ao processo e por ele ter espontaneamente integrado a lide, inclusive constituindo advogado, deixo de expedir mandado de citação e determino sua imediata intimação para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, retornem os autos ao gabinete para que ocorra o desbloqueio via sistema sisbajud.
Publique-se e intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:49
Outras decisões
-
04/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:19
Expedição de Termo.
-
26/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR DE ARAUJO CERTIDÃO Fica intimada a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:16:26.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:23
Outras decisões
-
12/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:09
Outras decisões
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 192341356, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 189790804, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 192341356 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:56
Outras decisões
-
30/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do EXECUTADO: JULIO CESAR DE ARAUJO retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 28/04/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JULIO CESAR DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em face de JULIO CESAR DE ARAUJO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ R$ 18.899,27.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 181152719), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 21:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Outras decisões
-
13/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JULIO CESAR DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
Em caso de inércia do autor, encaminhe-se o processo ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 21:51
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744538-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JULIO CESAR DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 181152719, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:23:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:33
Decretada a revelia
-
02/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/11/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:49
Outras decisões
-
27/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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