TJDFT - 0751168-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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06/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/01/2025 15:36
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:35
Homologada a Transação
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22/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
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21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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23/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751168-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A.
A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de seguro com a requerida, com vigência entre 12.11.2021 a 12.11.2022, apólice nº. 5177202175160062199, constando cobertura para “Vendaval/Ciclone/Tornado/Granizo”, com limite máximo de indenização de R$100.000,00.
Narra que no dia 08.11.2022, por volta das 13h45, ocorreu uma forte chuva e granizo, sendo entupidas as calhas de escoamento de água pluvial, causando danos nas instalações da associação, Esclarece que a requerida, apesar de comunicada e apresentados todos os documentos por ela solicitados, se recusou a cobrir os danos causados pela tempestade.
Informa que, face a recusa da requerida, a associação dispendeu o montante de R$ 77.001,00 para reparar os danos sofridos.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 77.001,00 (setenta e sete mil e um reais).
Devidamente citada, a requerida, em sua defesa, aduz que os danos sofridos foram decorrentes do transbordo de calha/infiltrações, situação não contemplada na apólice de seguro.
Enfatiza, ainda, que, eventual valor a ser indenizado não poderá ser superior ao valor contrato, R$ 100.000,00, devendo ser descontado o valor relativo franquia, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos prejuízos.
A autora apresentou réplica (ID 188497416).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 188587230), tendo a autora pedido o julgamento antecipado do feito (ID 188587230) e a requerida pleiteado a realização de perícia (ID 190106986).
O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia de natureza de engenharia (ID 191150452).
O laudo pericial foi apresentado (ID 206397167), tendo as partes apresentado suas manifestações (ID’s 208609934 e 209221962).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa da parte requerida em pagar o valor da indenização estipulada na Apólice Allianz Condomínio – Apólice de nº 5177202175160062199, ao argumento de inexistir cobertura para o sinistro sofrido pela autora.
Registro, inicialmente, que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A relação estabelecida pelo contrato de seguro se caracteriza como relação de consumo, uma vez que a atividade exercida pela corretora de seguro se enquadra na descrição do §2º, do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o segurado, por ser destinatário final do serviço prestado, é considerado consumidor, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, nas relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas favoravelmente ao consumidor.
No entanto, incumbem às partes agirem com base em valores éticos e morais da sociedade, decorrendo, deste comportamento, deveres de lealdade, transparência e colaboração.
Os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, são deveres de mão dupla, isto é, incumbe, também, ao consumidor adotar comportamento leal e transparente com o fornecedor de serviços.
Quanto ao contrato de seguro é sabido que um clássico contrato de aleatório, porquanto, a prestação de uma das partes depende de um evento futuro e incerto, gerando incerteza quanto ao benefício ou prejuízo que poderá resultar.
No contrato de seguro, o segurado paga um prêmio à seguradora para obter cobertura contra determinados riscos.
A obrigação da seguradora de pagar a indenização depende da ocorrência de um sinistro, que é um evento futuro e incerto.
Se o sinistro não ocorrer, a seguradora não terá que pagar a indenização, mas o prêmio pago pelo segurado não será devolvido.
Neste sentido, o artigo 757 do Código Civil dispõe: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Da análise dos autos, verifico que é incontroverso que as partes estão vinculadas por um contrato de seguro (ID 181758275), que a autora sofreu danos com um sinistro que ocorrido em 08.11.2022 e que houve a negativa da parte requerida em autorizar o pagamento da indenização (ID’s 181764806 e 181764811) ao argumento de não estar o evento amparado pelo contrato.
A requerida, para justificar sua negativa, a fundamenta nos termos do item 3 da Cláusula 19, das Condições Gerais do Segurado 11/2021 (ID 181758277 - Pág. 87/88), a qual está assim redigida: 19.
Vendaval, Ciclone, Furacão, Tornado e Granizo 1.
Riscos Cobertos Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia contratada, pelos danos materiais causados aos bens segurados, diretamente por Vendaval, Ciclone, Furacão, Tornado e Granizo. 2.
Definições Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia contratada, pelos danos materiais causados aos bens segurados, diretamente por Vendaval, Ciclone, Furacão, Tornado e Granizo.
Para fins destas Condições Especiais, entende-se por: ... e) Granizo: precipitações de chuva de pedras de gelo (água em estado sólido). 3.
Riscos Excluídos Além das exclusões constantes na cláusula 7.
Riscos Não Cobertos - das Condições Gerais, este contrato de Seguro não cobre prejuízos e despesas decorrentes de: ... c) Danos causados por água de chuva, decorrentes de vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone e tornado; estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo, quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta garantia; A controvérsia ficou restrita a existência de nexo de causalidade entre o sinistro que deu causa aos danos materiais suportados pela autora e a cobertura/responsabilidade da seguradora pelo pagamento do prêmio.
Para dirimir a controvérsia das partes, foi realizada perícia de engenharia, tendo o i.
Perito realizado um minucioso laudo técnico (ID’s 206397167, 206397173, 206397179 e 206397492).
No referido Laudo Técnico, o perito concluiu que a causa dos danos sofridos pela parte autora decorreram do entupimento das calhas pelo granizo que ensejou o transbordamento das águas pluviais (ID 206397167 - Pág. 39): Após estudo do processo, inspeção/vistoria realizadas nas edificações (apoio/associação, Club e Portaria P4), análise de projetos, levantamento dos dados meteorológicos e estudo de matérias publicadas, pelo Portal R7, Metrópoles e Porta G1, ficou constatado, que em virtude de chuva de granizo (precipitação de água de chuva em pequenos blocos de gelos) as calhas de platibanda das edificações, tiveram o seu escoamento bloqueado, provocando o entupimento das calhas pelo granizo, e consequentemente o transbordamento das águas pluviais, para os interiores da edificações, que escorreu sobre a laje ou forro de gesso acartonado, a depender do ambiente, provocando infiltrações, deformações e desabamento em parte dos forros de gesso acartonado, além de danos as luminárias elétricas.
Tal conclusão é corroborada pelas imagens apresentadas pela parte autora, que demonstram uma das calhas preenchida com o gelo precipitado (ID181758265 - Pág. 12 e 181764819).
Ora, não pode a seguradora alegar que os danos foram causados pelo extravasamento das águas pluviais das calhas, quando essas foram obstruídas pelo granizo, ignorando a segunda da alínea c do item 3 da Cláusula 19, a qual repiso (ID 181758277 - Pág. 87): c) Danos causados por água de chuva, decorrentes de vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone e tornado; estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo, quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta garantia. (grifo inexistente no original) Portanto, tenho como indevida a recusa da requerida em ressarcir a autora pelos prejuízos sofridos com o sinistro ocorrido no dia 08.11.2022.
Passo ao exame dos valores devidos.
A autora pugnou pelo ressarcimento da quantia de R$ 77.001,00 (setenta e sete mil e um reais), alegando ter dispendido tal valor para a reparação dos danos sofridos, apresentando as notas fiscais de serviços de ID’s 181758291 a 181764798, que somadas, totalizam o montante pretendido.
Por sua vez, o i.
Perito, ao responder aos quesitos das partes, estimou que para recuperação de todos os danos sofridos no condomínio autor, seria gasto a quantia de R$ 60.608,22 (sessenta mil, seiscentos e oito reais e vinte e dois centavos) (ID206397167 - Pág. 37).
Nesse ponto, as partes ao se manifestarem sobre o laudo, não se insurgiram, de forma específica, sobre o valor apurado pelo i.
Perito como necessário à recuperação dos danos relatados.
A autora fez menção de requerer a quantia total dispendida, alegando a urgência e a necessidade de reparos nas áreas danificadas pelo sinistro, não tendo indicado se o i.
Perito subdimensionou os valores para a realização dos reparos.
Consequentemente, tenho como escorreito o valor de R$ 60.608,22 (sessenta mil, seiscentos e oito reais e vinte e dois centavos) (ID206397167 - Pág. 37) apresentado pelo Perito, para o reparo das áreas danificadas no sinistro ocorrido no dia 08.11.2022.
Estando apurado o valor dos danos, necessário observar que o autor/segurado participará com o pagamento de 15% (quinze por cento) do valor dos prejuízos sofridos e a requerida/seguradora com o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), conforme disposto na Apólice – Participação do Segurado nos Prejuízos (ID 181758275 - Pág. 2).
Importante destacar que o valor apurado como devido está dentro do limite de cobertura da apólice, na qual consta como limite máximo de indenização a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 181758275 - Pág. 1).
Portanto, caberá a requerida indenizar a autora no montante de R$ 51.516,99 (cinquenta e um mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Por tudo o exposto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 51.516,99 (cinquenta e um mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir da vigência da Lei 14905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e correção monetária (IPCA).
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 20% do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor e 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento a favor do perito, nos termos solicitados na petição de ID 209849201.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751168-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que a prova pericial foi realizada e que as partes foram intimadas a se manifestar.
No entanto, este não é o momento para valoração da prova produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:19
Outras decisões
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29/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:20
Outras decisões
-
05/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/08/2024 20:00
Juntada de Petição de laudo
-
04/08/2024 19:51
Juntada de Petição de laudo
-
04/08/2024 19:50
Juntada de Petição de laudo
-
04/08/2024 19:48
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751168-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 06 de julho de 2024, sábado Horário: às 09:00 Local: no imóvel localizado na DF 140, KM 13,5, Alphaville Residencial 2, Bairro Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, CEP: 72.880-000 BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
20/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:13
Outras decisões
-
22/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:03
Outras decisões
-
20/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Outras decisões
-
06/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:51
Outras decisões
-
17/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:05
Outras decisões
-
10/04/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751168-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização/ressarcimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Pretende a parte Autora indenização por danos materiais ante o sinistro ocorrido na data de 08.11.2022, com base no contrato de seguro entabulado com a Ré, correspondente à cobertura de vendaval, cuja cobertura foi negada pela seguradora.
A parte Requerida, por sua vez, alega que o risco está excluído da cobertura, bem como que parte dos danos experimentados eram preexistentes a sinistro.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Verifico que resta controvertido nos autos a existência de nexo de causalidade entre o sinistro que deu causa aos danos materiais suportados pela Autora e a cobertura/responsabilidade da seguradora pelo pagamento do prêmio.
Considerando que estamos defronte de uma temática cuja natureza é eminentemente técnica, é imprescindível a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert.
DEFIRO, assim, a produção de prova pericial de natureza de engenharia.
Nomeio o perito do juízo, o Dr.
RODRIGO SANTANA RODRIGUES, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte Requerida (ID 190106986) deverá efetuar o depósito judicial de dos honorários, no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95 do CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:31
Outras decisões
-
20/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751168-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:14
Outras decisões
-
04/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751168-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
02/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:29
Outras decisões
-
13/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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