TJDFT - 0714025-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Outras decisões
-
26/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:18
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714025-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CIRURGIA VETERINARIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE CIRURGIA VETERINARIA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou com o réu o Compromisso de pagamento nº 202201720263, comprometendo-se pagar o valor total de R$ 659.003,08, correspondente à renegociação de quatro operações de crédito.
Pretende liquidar a dívida com o réu de uma forma alternativa, tendo em vista que se encontra em uma situação financeira extremamente difícil, qual seja, a compensação.
Afirma que deseja utilizar o pagamento pelas ações preferenciais Classe “B”, do extinto BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC e incorporado pelo réu, com validade por tempo indeterminado, de nº 1.146.031.993 e nº 1.146.032.956, tendo valor avaliado em R$ 912.194,64, atualizado até outubro de 2021, sendo mais do que suficiente para sanar sua dívida, conforme laudo pericial monetário.
Alega ser o titular das ações BESC, pois, embora as cártulas estejam em nome de terceiro, adquiriu os direitos das cédulas, conforme previsão legal do art. 286 do Código Civil, sendo plenamente lícito ceder crédito a outrem.
Aduz que, nos termos do art. 24, I, da Lei das S/A, foi emitido certificado de ações com prazo indeterminado, sendo, assim, cabível a cobrança em face do réu, já que o incorporador e assumiu toda a responsabilidade.
Argumenta que, considerando que o Banco do Estado de Santa Catarina fora incorporado pelo Banco do Brasil, ora réu, e, levando-se em consideração que em 11/9/2008, fora emitido o PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A E DA BESC S.A CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELO BANCO DO BRASIL S.A, que estabeleceu, no item 7.3, o direito de recesso, que se findou em 30/09/2008, e tendo em vista que não manifestou intenção em retirada/recesso, e sim em continuar como acionista do Banco Incorporador, tem aplicação o previsto na cláusula 5º do protocolo de incorporação.
Relata que, inobstante a previsão da cláusula quinta, o réu não emitiu novas ações ao autor, convertendo as antigas ações preferenciais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, “seja o reconhecimento dos títulos acima descritos para que sejam compensados, e assim sejam a garantia do pagamento de eventual dívida, podendo os mesmos títulos serem convertidos, nada mais devendo a requerente para ao Banco-requerido, ou caso Vossa Excelência entenda que o objeto é inativo que seja dada indenização material no mesmo montante dos valores da BESC conforme laudo monetário anexo, a título de evitar enriquecimento sem causa”.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 185574351).
Preliminarmente, impugna o valor da causa, sustentando que o proveito econômico perseguido pelo autor é inestimável, já que as ações são cotadas em bolsa, não sendo tais títulos passíveis de atualização por correção e juros de mora de 1% a.m.
Ainda preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor, posto que as ações representadas pelo certificado nº 067.096, de ID 180042092, são de titularidade de Dirce Beckert Osowsky; bem como a incompetência relativa, apontando como competentes os juízos de Nova Paulina/SP, sede da autora, ou de Florianópolis/SC, onde os certificados foram emitidos.
Como prejudicial de mérito, argui a prescrição trienal, já que o autor formula pretensão condenatória em face do requerido.
Afirma que 1/10/2008, o Banco do Brasil publicou “aviso aos acionistas” do BESC, contendo as comunicações sobre o direito de recesso (venda), prevendo o prazo decadencial de 30 dias a contar da data da aprovação da incorporação pelo Banco Central do Brasil, o que ocorreu em 23/1/2009, de modo o direito dos acionistas dissidentes decaiu em 22/9/2009, termo inicial do prazo prescricional de 3 anos.
No mérito, defende que inexiste saldo de ações em nome do autor, tampouco em nome de Dirce Beckert Ososwsky, posto que eventuais frações de ações foram, em 2007, separadas, agrupadas em números inteiros e vendidas em leilão na BOVESPA e os valores apurados foram disponibilizados aos acionistas, em 30/10/2008, sendo que, após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina pelo Banco do Brasil, os valores da fração de grupamento existentes foram transferidos e disponibilizados aos acionistas em 11/2/2009 na posição acionária do Banco do Brasil.
Aduz que, diante do resultado da auditoria para avaliação das ações, houve a conversão das ações, aprovada pela Assembleia de Acionistas, de modo que 12,1330892 ações Preferenciais Nominativas do BESC foram substituídas por 1 ação ON do BANCO DO BRASIL S/A, com valor de mercado de R$ 29,6867.
Assim, em decorrência da incorporação do BESC, pelo BANCO DO BRASIL S/A, as ações da instituição incorporada foram extintas.
Afirma que foi garantido o direito de recesso aos acionistas que optassem por não substituir suas ações do BESC por ações do BANCO DO BRASIL S/A.
Impugna os valores de conversão e atualização apresentadas pela parte autora, já que o valor de cada ação, mesmo fora dos casos de incorporação, varia de acordo com a sua cotação em bolsa de valores.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 188307598, acompanhada de documentos, sobre os quais a ré se manifestou no ID 189719101.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não houve postulação de outras provas, sendo que as já carreadas ao caderno processual são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas pela requerida.
Da competência Dispõe o art. 53, III, “a”, do CPC, que “É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” Destarte, considerando que a ré possui sede em Brasília e não se discutem obrigações oriundas de instrumento contratual celebrado entre as partes, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Do valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 526.018,50, o qual corresponde ao montante da obrigação de pagar que possui com a ré e que pretende seja extinta por aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 e ss. do Código Civil.
Logo, verifica-se que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo requerente, nos termos do art. 292 do CPC, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da legitimidade ativa Argui o réu, em contestação, a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o certificado de ação de ID 180042092 encontra-se em nome de terceiro.
Em réplica, o autor defendeu sua legitimidade, apresentando a cadeia sucessória dos titulares do certificado.
Da análise dos autos, verifica-se que o certificado de ação de ID 180042092 tem como titular Dirce Beckert Ososwsky, que outorgou procuração a Ernani Pires Luchina para tratar sobre as ações da BESC (ID 188307605), o qual, por sua vez, substabeleceu seus poderes a MAXXII CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARTAL & ORGANIZAÇÃO ElRELI (ID 188307607).
Contudo, não há instrumento, público ou particular, de MAXXII CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARTAL & ORGANIZAÇÃO ElRELI substabelecendo seus poderes à parte autora.
O que há nos autos é um documento intitulado “Termo de Transferência de Titularidade”, por meio do qual referida empresa se compromete a transferir, e não transfere, a titularidade das ações ao demandante (ID 188307608).
Ora, até o presente momento, o titular do direito das ações é MAXXII CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARTAL & ORGANIZAÇÃO ElRELI, não sendo dado ao autor pleitear em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC.
Não se questiona a validade do documento de ID 188307608, de modo que é possível que o autor promova ação de obrigação de fazer em face de MAXXII CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARTAL & ORGANIZAÇÃO ElRELI a fim de se tornar o titular das ações objeto do citado instrumento celebrado entre as partes.
Certo é, contudo, que tal providência deve ser anterior à posição jurídica de exigir direitos que só são passíveis de serem exigidos pelo titular das ações, posição jurídica esta que indubitavelmente o autor não possui.
Veja-se que, caso MAXXII CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARTAL & ORGANIZAÇÃO ElRELI não transfira, licitamente, as ações para o autor, por qualquer motivo que seja, por vias transversas, terá o autor demandando em nome próprio direito alheio.
Certo é que não se pode primeiro obter a certificação de um direito de titularidade de terceiro para, então, posteriormente, voltar-se contra este terceiro a fim de se tornar titular do direito, porque, repita-se, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, nos termos do já citado art. 18 do CPC.
A respeito da legitimidade, ensina a doutrina: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Salvador: Ed.
Juspodiw, 2016) No caso, o documento de ID 188307608 não autoriza o autor a propor demanda em face do réu, tendo por objeto ações das quais não é o titular, ao menos, por ora.
Vale destacar que, após a apresentação da réplica, a decisão de ID 188401191 intimou as partes a especificarem provas, oportunidade em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide, entendendo “que as provas documentais mostram mais do que suficientes à formação do livre convencimento sobre matéria de fato, aplicando a teoria da causa e, visando os princípios da razoável duração do processo, celeridade e boa fé” (ID 190356472).
Além disso, a prova de titularidade das ações, em verdade, era documento que deveria ter sido acostado aos autos junto à inicial, que foi distribuída em 23/12/23.
Inobstante, o autor teve ainda duas outras oportunidades para fazê-lo, mas não o fez.
Ante o exposto, em face da manifesta ilegitimidade da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 00:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:56
Outras decisões
-
19/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:47
Outras decisões
-
01/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714025-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CIRURGIA VETERINARIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Outras decisões
-
11/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/12/2023 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:54
Declarada incompetência
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30/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/11/2023 12:52
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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