TJDFT - 0719066-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 08:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719066-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DIAS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença de ID187567801, sob o argumento de que houve omissão quanto à revogação ou não da tutela de urgência, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.
De fato, houve omissão no dispositivo da sentença acerca da revogação de antecipação de tutela, assim conheço dos embargos e, uma vez que se revela contraditório julgar improcedente o pedido e ao mesmo tempo manter a tutela de urgência, acolho os embargos de declaração, para fins de que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: "Em face das considerações alinhadas, revogo a tutela de urgência concedida, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO PAN e, no tocante aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, a ser repartido entre os patronos dos 3 réus.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se".
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:47:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719066-87.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719066-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DIAS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA BRUNA DIAS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que foi vítima de um golpe, que se iniciou com o recebimento de um SMS do Banco C6, com a oferta de redução das taxas de juros de um empréstimo realizado no Banco SANTANDER.
Conta que após a realização de todo o trâmite da portabilidade, foi informada que o valor de R$ 14.078,37 seria depositado em sua conta bancária e que a autora deveria realizar o “estorno” do referido valor, para que possibilitasse a quitação do empréstimo que contraiu com Banco Santander, concluindo a portabilidade da dívida com a consequente redução da parcela.
Afirma que depois de realizar a transferência, percebeu que realizou a contratação de 2 empréstimos consignados.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos dos empréstimos e, ao final, a anulação do empréstimo celebrado e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça e antecipação de tutela foram deferidas no ID 174559685.
Contestações apresentadas nos Ids 175955737, 177002441 e 179382149.
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado (ID 181554943).
Réplica juntada no ID 184919159.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO PAN, tendo em vista a autora ter admitido em réplica a indevida inclusão da referida parte no polo passivo, por não ter qualquer relação com os fatos aqui narrados.
Anote-se a exclusão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 14 do CDC dispõe que o” fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, sendo o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º).
Em que pese as alegações da parte autora de que o serviço prestado pelos bancos não ofereceu a segurança que dele se espera, tenho que razão não lhe assiste, sendo o caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que exclui o nexo de causalidade.
Isso porque a parte autora seguiu todos os procedimentos solicitados pelos fraudadores, de modo que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado e foram autenticadas pela própria autora, a qual efetuou regularmente a contratação do empréstimo, tendo recebido os valores em sua conta e transferido a terceiros.
Assim, não reputo configurado qualquer defeito na prestação dos serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
TRANSFERÊNCIAS.
PIX.
TED FRAUDE.
CHAMADA DE VÍDEO.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.
LEI Nº 14.155, de 27 DE MAIO DE 2021.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 4.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro e operação bancária. 5. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 6.
Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança do seu aplicativo bancário, permitindo o uso por terceiros, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 7.
A Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o Código Penal e aumentou as penas dos crimes que tipificam fraudes eletrônicas, como a narrada nos autos.
O § 2º-A do art. 171 passou a ter a seguinte redação: "A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo". 8.
O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela. 9.
A aparência de boa-fé, de credibilidade, é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias legítimas para obter indevida vantagem econômica.
O impostor não se assemelha aos impostores.
O astuto não traz a má-fé estampada na face nem nasce com estrela na testa.
O impostor apresenta-se, sempre, como um ser humano perfeito.
Jamais diz à vítima, como o personagem de Plauto, dramaturgo romano (Titus Maccius Plautus, 205 - 184 a.C.), em Epidicus: Iam ego me convortam in hirudinem atque eorum exsugebo sanguinem (Eu me transformarei em sanguessuga e sugarei o seu sangue). 10.
A metáfora da sanguessuga, repetida algumas vezes por Plauto, também consta do Velho Testamento (Provérbios, 30:15: "A sanguessuga tem duas filhas: Dá e Dá.
Estas três coisas nunca se fartam; e com a quarta, nunca dizem: basta!") para retratar a pessoa que procura causar grande prejuízo econômico a outrem, subtraindo-lhe os bens, sem nunca se saciar. 11.
O camaleão, um lagarto mosqueado, com manchas em forma de estrela (Stella), dotado de mimetismo, que é a capacidade de ajustar a aparência a cada nova situação, muda a cor da pele para enganar as presas e para não ser apanhado por predadores.
O nomem juris do crime tipificado no art. 171 do Código Penal brasileiro veio da palavra latina Stellionatus (Stellio+natus.
Literalmente: nascido de; oriundo de um camaleão), que Ulpiano, jurista romano (Eneo Domitius Ulpianus, 150-223 d.C.), utilizou para nomear os crimes com fraudes, as burlas.
Nos humanos, o mimetismo do Stellio,docamaleão, é usado para enganar pessoas, obter vantagem econômica ilícita e escapar da Justiça. 12.
Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades, porque viabilizaram,
por outro lado, novas fraudes.
Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1734869, 07030692420238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta dos réus e o dano experimentado pela parte autora, decorrente unicamente da ação de terceiros, facilitado em virtude de erro da própria consumidora, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO PAN e, no tocante, aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, a ser repartido entre os patronos dos 3 réus.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:51:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719066-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DIAS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 22:00:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:52
Outras decisões
-
01/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:12
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2023 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DIAS OLIVEIRA - CPF: *51.***.*10-85 (AUTOR).
-
08/10/2023 22:12
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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