TJDFT - 0732964-69.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732964-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:25:04.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
13/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:24
Expedição de Termo.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732964-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 192631198, integrada conforme decisões de ids. 197017808, 199912046 e 208646453, pelos fundamentos nelas expendidos.
Conforme decisão do E.
TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0735806-49.2024.8.07.0000, suspenda-se a liberação de valores em favor do credor determinada na decisão de id. 197017808, até que sobrevenha o julgamento do mérito do aludido recurso ou ulterior orientação do Juízo "ad quem".
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732964-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA contra a decisão de id. 199912046, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante contra a decisão de id. 197017808 e determinou a transferência de valores em favor desta parte.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de consignar, expressamente, que a transferência de valores determinada deveria ser efetivada de forma imediata.
Requer, ainda, esclarecimentos acerca da anotação, ou não, da prioridade de tramitação. É a suma do necessário.
De plano, cumpre consignar que a prioridade de tramitação pelo critério etário encontra-se regularmente cadastrada nos autos, sendo um dos 566 feitos do acervo deste Juízo gravado com tal anotação específica dentre os 749 com prioridades diversas.
Saliento, ainda, que a decisão de id. 197017808, que determinou a liberação de valores em favor da embargante, foi proferida em 23 de maio de 2024 e aditada, em razão dos embargos de declaração opostos por esta parte, em 1º de agosto de 2024, não tendo sido possível a operacionalização de seu cumprimento até a presente data pela Serventia do Juízo em razão da oposição, novamente por ela, dos embargos de declaração ora sob análise, uma vez que, a cada novo recurso, os autos retornam conclusos a este Gabinete.
Lado outro, porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207241894.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque o prazo de 24 horas previsto no § 4º do artigo 854 do CPC aplica-se às instituições financeiras, devendo ser por elas observado para o cumprimento da ordem de liberação assinada pelo Juízo no respectivo sistema eletrônico.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207241894 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:56
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
01/08/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732964-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora a ordem de bloqueio objeto da decisão de id. 189173043 sob a alegação de que a quantia constrita seria presumidamente protegida de penhora conforme "ratio" subjacente ao artigo 833, X, do CPC.
Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do relatório bancário de ids. 190464062 a 190464071, contudo, não se verifica a ocorrência de constrição de saldo de caderneta de poupança de titularidade da devedora em importe inferior a 40 salários mínimos, não comportando a regra de exceção, fixada no inciso X do artigo 833 do CPC, interpretação extensiva.
Cumpre consignar, por oportuno, que o crédito exequendo advém da condenação da devedora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do credor.
Lado outro, determino a imediata transferência da quantia de R$ 6.894,85, bloqueada em outras contas bancárias de titularidade da impugnante, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Advindo a preclusão desta decisão e não havendo impugnação quanto ao valor ora penhorado, expeça-se, em favor do credor LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO, CPF n.º *92.***.*00-15, alvará de levantamento de R$ 6.894,85, acrescidos dos consectários legais.
Sem prejuízo, porque a quantia constrita é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do seu crédito remanescente atualizado e indicando bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732964-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA contra a decisão de id. 189173043, que reconheceu a contumácia da embargante e determinou a penhora de ativos financeiros de sua titularidade via Sistema SISBAJUD.
Para tanto sobreleva, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padeceria de supostas omissões, uma vez que teria deixado de observar que o prazo para o pagamento voluntário da dívida exequenda se iniciaria apenas depois do recolhimento, pela parte credora, das custas pertinentes à deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Alega, ainda, a constrição de valores protegidos de penhora "ex vi" do artigo 833, X, do CPC. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 189531137.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque o prazo para o pagamento das custas processuais é dilatório, não advindo para a devedora qualquer prejuízo do recolhimento tardio pela credora, ademais, realizado conforme id. 185845469 em 06 de fevereiro de 2024, ou seja, mais de um mês antes da ordem de bloqueio inquinada de vício.
Destarte, o inescondível descontentamento da parte embargante com as razões sobrelevadas pelo Juízo desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 189531137 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, no que se refere à alegada constrição de valores protegidos de penhora, concedo à devedora prazo de 15 dias para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta poupança em que teria ocorrido a constrição inquinada de vício abrangendo a penhora objurgada.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732964-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 06/04/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
07/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732964-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte credora derradeiro prazo de 10 dias para que promova o recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:35
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:37
Outras decisões
-
24/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2022 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 03:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2021 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 18:53
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2020 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2020 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2020 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2020 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2020 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:34
Recebidos os autos
-
05/06/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2020 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:17
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2020 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2020 12:49
Recebidos os autos
-
25/05/2020 12:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2020 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:31
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2020 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2020 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2020 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 03:28
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 19:29
Recebidos os autos
-
28/02/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2020 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 04:32
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2019 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 18:48
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2019 19:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 12:41
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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