TJDFT - 0747655-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
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27/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:20
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/09/2024 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747655-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: MARCO AURELIO BEZERRA DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto por GEAP Autogestão em Saúde em face de sentença da lavra da MMª 18ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos para condená-la a: i) autorizar e custear o tratamento médico, conforme relatório juntado aos autos, sob pena de astreintes, ii) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas correções e juros legais, e iii) arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. À primeira análise, o apelo é tempestivo e impugna, especificamente, os fundamentos do decisum recorrido, tendo sido observados os requisitos do art. 1.010, do CPC.
Entretanto, e com relação ao pedido formulado pela apelante, no sentido de requerer “que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito nos moldes do artigo 1.012 do CPC” (ID nº 58540578, pág. 01), há algumas observações a fazer.
Destaque-se, desde logo, que o juiz não “recebe” mais o recurso, como acontecia na vigência do CPC/73, por força da regra constante do seu art. 518, em que se lia que “interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder”.
Atualmente, o recurso de apelação é interposto perante o juízo de primeiro grau de jurisdição e não há juízo provisório de admissibilidade na instância singular.
Interposto o recurso, “o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 1.010. “Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões”, a teor do que se lê no § 2º, desse mesmo dispositivo legal.
Em seguida, e à luz da regra do § 3º, desse mesmo artigo, “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, não há mais recebimento do recurso nesse ou naquele efeito, como se fazia na vigência do revogado CPC/73.
Entretanto, para muitos, mantém-se o costume de postular, na petição de interposição do apelo, o recebimento do recurso “no duplo efeito” ou “no efeito devolutivo e suspensivo” ou “em ambos os efeitos”, como se nada tivesse mudado.
No caso vertente, a parte apelante postulou, como assinalado acima, que o recurso “seja recebido em seu duplo efeito” (ID nº 58540578, pág. 01).
O que acontece hoje é que, de acordo com o caput do art. 1.012, do CPC/15, a apelação tem efeito suspensivo como regra.
Esse efeito ocorre por determinação legal, ou seja, acontece ope legis, sem necessidade de o juiz ou o relator, no tribunal, afirmar qualquer coisa a esse respeito.
Apenas nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, é que a apelação não se processa com efeito suspensivo ope legis.
Em tais hipóteses, esse dispositivo legal dispõe que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação.
Com outras palavras, a apelação interposta contra uma sentença que se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, será processada apenas no efeito devolutivo, já que, em tais casos, “o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença”, como permite o § 2º desse mesmo artigo.
Cabe ressaltar, entretanto, ser possível, ainda assim, que, interposta apelação contra uma sentença que encontre previsão em alguma das hipóteses dos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC, o apelante postule ao relator que conceda efeito suspensivo ao recurso, daí porque, se isso acontecer, o efeito suspensivo terá sido concedido por determinação do julgador, ou seja, ope judicis.
Apesar de o art. 1.012, § 4º, do CPC, permitir, em caráter excepcional, a suspensão, pelo Relator, da eficácia da sentença que confirma a tutela provisória, não há como acolher o pleito da apelante, porquanto nada disse em prol da suposta pretensão de se emprestar efeito suspensivo ao seu recurso.
Não há qualquer referência a algum fundamento que esteja a autorizar a concessão de efeito suspensivo ope judicis, tendo, a apelante, se apartado do dever de apontar a probabilidade de provimento do seu recurso ou, demonstrando a relevância da fundamentação recursal, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC).
Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao apelo, daí porque a respeitável sentença ora atacada, que condenou à obrigação de fazer em tela c/c danos morais, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC, podendo ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/04/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725594-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ANDRE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA EXECUTADO: MAURICIO LIMA DA SILVA, KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 177585958) em que a Curadoria Especial, em defesa do executado MAURICIO LIMA DA SILVA, alegou excesso de execução no valor de R$ 71.235,29, e apontou como o valor devido a quantia de R$ 17.488,43, sob o argumento de que a parte credora incluiu em seus cálculos os aluguéis referentes aos meses 07/08/2022 a 07/09/2023 sem comprovar que o executado ocupou o imóvel neste período.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do devedor (ID 184383881). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 168087530 acolheu parcialmente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na QSA 03 casa 16 em Taguatinga (DF) CEP: 72.015-030, contados da intimação da locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo; e 2) CONDENAR os réus na obrigação de pagarem ao autor as diferenças em relação aos aluguéis vencidos em 07/04/2022 e 07/05/2022, bem como os aluguéis vencidos 07/06/2022 e 07/07/2022, assim como os encargos locatícios (fatura de água da competência 06/2022 e IPTU/TLP 2022).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, bem como da multa de 10% prevista em contrato.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para pagamento pela autora e 70% (setenta por cento) pelos réus, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC." Assim, verifica-se que o título executivo contemplou os aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Consoante a jurisprudência deste TJDFT, o abandono do imóvel pelo locatário não o exime do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
CONTRATO LOCATÍCIO.
ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL.
ABANDONO DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES.
RESCISÃO DO CONTRATO COM A ENTREGA DAS CHAVES.
ENTREGA NÃO VERIFICADA QUANDO DESOCUPADO O IMÓVEL.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
CONTINUIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
O aluguel é o valor pago pelo locatário ao locador, referente à locação de uma coisa, móvel ou imóvel.
Ambos têm direitos e deveres dispostos nos art. 565 a 578, do Código Civil, e, dentre eles, inclui-se o dever do locatário de pagar pelo uso da coisa, ou seja, pagar o aluguel. 2.
O abandono do bem não põe fim ao contrato de locação e, muito menos, exime o locatário e seus fiadores do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, que continuam vencendo até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do bem. 3.
A entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos.
Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Dentre os deveres locatícios, a Lei nº 8.245/1991 prevê que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu. 5.
Ao contrário do que afirma a apelante, a recusa de recebimento do imóvel pela locadora não se estabeleceu de forma ilegal, porquanto amparada em legislação civil e nas cláusulas contratuais. 6.
Conclui-se, assim, que a alegação despendida pela recorrente até pode levar a conclusão de que o imóvel foi desocupado na data por ela aduzida.
No entanto, tal fato não a exime da rescisão do contrato de locação e da efetiva entrega das chaves, bem como do pagamento dos aluguéis até a imissão na posse da locadora, assim como restou consignado pelo magistrado sentenciante, não merecendo, portanto, qualquer reparo o pronunciamento judicial vergastado. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Data de Publicação: 07/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que os executados são responsáveis pelo pagamento dos aluguéis vencidos até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do bem.
Na hipótese, não obstante o executado tenha abandonado o imóvel, a parte credora somente retomou a posse do bem em 05/12/2023, com o cumprimento do mandado de despejo de ID 180845841.
Diante disso, são devidos os aluguéis vencidos e não pagos até esta data.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a aplicação de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
Defiro o pedido de levantamento dos bens removidos ao depósito público (ID 181426502), condicionado ao pagamento das custas de depósito.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de liberação dos bens indicados no auto de remoção e depósito de IDs 180845842, 180845843 e 180845844, advertindo-se os executados de que os bens deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de alienação em hasta pública ou doação a entidades sem fins lucrativos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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