TJDFT - 0702069-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702069-92.2024.8.07.0020 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL REU: VALMIRENE MENDES DE CARVALHO DESPACHO Arquive-se o feito, conforme determinado na sentença (ID 197651751).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se para que seja regularizada a representação processual da parte autora.
Na mesma oportunidade a parte deverá juntar aos autos documento que comprove a estipulação da taxa extraordinária cobrada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:57:08.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702069-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL REU: VALMIRENE MENDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação da propriedade/posse do imóvel) (Art. 320, CPC); b) Observe a parte requerente que a procuração ID 185272198 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 185272198 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:14:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702750-22.2024.8.07.0001
Naire Mendes
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Alexandre Franca Capucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:55
Processo nº 0744275-18.2023.8.07.0001
Gean Carlos Sudario Pereira
Lucimar Monteiro Vieira
Advogado: Tiago de Sousa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:18
Processo nº 0702840-30.2024.8.07.0001
Georgia Rodrigues Meneses
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 09:18
Processo nº 0703221-38.2024.8.07.0001
Marciano do Nascimento Almeida
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andre Felipe dos Anjos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 21:04
Processo nº 0703221-38.2024.8.07.0001
Marciano do Nascimento Almeida
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andre Felipe dos Anjos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:13