TJDFT - 0725599-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 12:37
Processo Desarquivado
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28/05/2024 22:28
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIANO TEIXEIRA DE FREITAS CORREA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:59
Outras decisões
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03/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725599-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO TEIXEIRA DE FREITAS CORREA REQUERIDO: J.A.O COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução seja direcionada aos sócios da executada.
Aventa o sucinto argumento de que há inúmeras ações judiciais movidas em desfavor da devedora e de seus sócios no âmbito do eg.
TJDFT.
Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o princípio da autonomia da pessoa jurídica determina a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica.
Ademais, a mera ausência de bens penhoráveis não é causa suficiente para aplicação da desconsideração.
Nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio.
Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pelo encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial perante a Junta Comercial. 4.
Não tendo sido comprovado por elementos de provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, constando ao contrário que esta teria quitado a maior parte do débito de maneira voluntária, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1169429, 07035840420198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige o cumprimento de inúmeros requisitos legais, e não o mero inadimplemento do devedor. 2.
Se inexiste prova de desvio de finalidade da empresa executada visando fraudar terceiros, ou, ainda, de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e seus sócios, requisitos obrigatórios do art. 50 do Código Civil, não há como deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1140395, 07146051120188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 6/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consubstancia medida excepcional.
Não basta a notícia de confusão patrimonial, desprovida de provas, para autorizar a enérgica constrição do patrimônio dos sócios. 2.
De tal sorte, há que se afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, pois o simples fato da recorrida não ter bens penhoráveis não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. 3. "A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230). 4.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1115145, 07039922920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é, inclusive, posicionamento atual do STJ, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) Portanto, indefiro o pedido de ID 187613950.
Promova o exequente o prosseguimento do feito, com indicação de bens à constrição, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:14
Indeferido o pedido de JULIANO TEIXEIRA DE FREITAS CORREA - CPF: *05.***.*97-53 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725599-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO TEIXEIRA DE FREITAS CORREA REQUERIDO: J.A.O COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, conforme comprovante anexo.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s), consoante comprovante anexo.
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/02/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:22
Outras decisões
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05/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 06:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de J.A.O COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:31
Publicado Edital em 18/10/2023.
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17/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:06
Expedição de Edital.
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10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:03
Outras decisões
-
25/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 16:58
Processo Desarquivado
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25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 22:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:17
Publicado Edital em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:59
Expedição de Edital.
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23/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:54
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JULIANO TEIXEIRA DE FREITAS CORREA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 20:35
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:35
Outras decisões
-
12/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de J.A.O COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JULIANO TEIXEIRA DE FREITAS CORREA em 03/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:12
Outras decisões
-
27/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 15:36
Recebidos os autos
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04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:04
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2022 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de J.A.O COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:06
Decorrido prazo de JULIANO TEIXEIRA DE FREITAS CORREA em 01/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:49
Publicado Edital em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 14:14
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 19:10
Expedição de Edital.
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26/08/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JULIANO TEIXEIRA DE FREITAS CORREA em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2021 13:00, CEJUSC-TAG.
-
03/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
03/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
03/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
12/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:39
Audiência Conciliação designada em/para 04/06/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
05/04/2021 12:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/03/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
29/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:45
Audiência Conciliação cancelada em/para 25/03/2021 14:50 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2021 18:32
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 16:04
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 14:50 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 19:40
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/12/2020 14:34
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 15/12/2020 15:30 #Não preenchido#.
-
16/12/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
16/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 09:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/10/2020 09:47
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 15/12/2020 15:30 CEJUSC-BSB.
-
22/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:13
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/10/2020 09:40
Audiência Conciliação realizada - 13/10/2020 14:10
-
15/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:35
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
14/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 11:06
Juntada de Petição de guia
-
10/09/2020 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
10/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:23
Juntada de Petição de guia
-
09/09/2020 17:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
09/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:46
Audiência Conciliação designada - 13/10/2020 14:10
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:56
Recebidos os autos
-
17/08/2020 07:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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