TJDFT - 0040206-11.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOTTA PAES em 23/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOTTA PAES em 04/03/2024 23:59.
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14/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0040206-11.2015.8.07.0018 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA, ANTONIO CARLOS MOTTA PAES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SIMES COMERCIO DE INTRUMENTOS E CONTROLES LTDA e ANTONIO CARLOS MOTTA PAES, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
O Executado ANTONIO CARLOS MOTTA PAES apresentou Exceção de pré-executividade (ID 163643324), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não pode responder pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica, por se tratar de sociedade limitada e por não ter praticado qualquer infração legal que ensejasse sua responsabilização pessoal.
Na oportunidade, o Excipiente também suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da ação.
Em sede de impugnação (ID 175763904), o Excepto justifica a possibilidade de redirecionamento da responsabilidade fiscal ao excipiente, por ser este o sócio administrador à época do fato gerador, e por restar comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária, com base no teor da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende ainda, a inocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que houve falha na prestação judiciária, nos termos da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, em relação à alegação de ilegitimidade passiva do sócio administrador, é necessário destacar que, conforme Enunciado da Súmula 435, do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente”.
Afora isso, a tese fixada para o Tema 981, do STJ, assim elencou: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Desse modo, diante do teor da certidão de ID 43907059, pág. 33, a sociedade empresária não foi localizada no endereço constante do cadastro do Fisco Distrital: “(...) NÃO PROCEDI À CITAÇÃO uma vez que NÃO FUNCIONA NO LOCAL.
NO ENDEREÇO FUNCIONA ATUALMENTE UM RESTAURANTE, (...)”, o que induz à presunção de dissolução irregular da sociedade empresária.
Ademais, o fato gerador do tributo se deu em 31/06/2015, vide Certidão de Ajuizamento (ID 43907059, pág. 1), período em que o Excipiente exercia poderes de administração na sociedade empresarial, desde 20/10/2008 (ID 155855006).
Ainda que assim não fosse, conforme a tese fixada pelo STJ, o fato de ter sido a empresa presumivelmente dissolvida de forma irregular, quando o sócio continuava na condição de administrador da pessoa jurídica, é plenamente admissível o redirecionamento da cobrança, ainda que este não fosse sócio administrador quando do fato gerador.
Quanto ao mais, eventual questionamento sobre a ilegitimidade do sócio administrador da empresa exige ampla dilação probatória, o que é inadmissível pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Desse modo, ante a ausência de suporte probatório das alegações suscitadas pelo excipiente, não há como ser reconhecida a eventual ilegitimidade passiva do sócio administrador, em caso de dissolução irregular da sociedade empresária.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, inicialmente observo que o crédito fiscal foi constituído definitivamente em 27/10/2015, ao passo em que a ação de execução fiscal foi distribuída aos 18/12/2015 (ID 43907059, pág. 1), portanto antes do decurso do prazo de cinco anos.
Em ato contínuo, foi ordenada a citação em 21/12/2015, com a expedição dos respectivos mandados, fato que interrompeu o curso da prescrição ordinária.
As tentativas de citação da empresa Executada restaram frustradas (ID 43907059, págs. 19 e 33).
Assim, aos 14/09/2018 o Exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador, ora Excipiente (págs. 35-37).
Os autos foram conclusos ao juízo em 08/10/2018, porém, os autos mantiveram-se paralisados até 08/06/2021 (ID 94018040), em decorrência do procedimento de digitalização e migração para o sistema PJe, ou seja, por quase 2 (dois) anos.
Assim, aos 09/06/2023 este juízo determinou o redirecionamento da execução ao ora Excipiente.
Ora, os fatos acima elencados evidenciam que houve demora na prestação jurisdicional por parte do Judiciário em decorrência do longo período em que os autos ficaram paralisados em decorrência das atividades judiciárias.
Tal fato já é suficiente para configurar falha atribuível ao Poder Judiciário, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, consoante a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente por ser a citação ato judicial, não tendo o Exequente contribuído para a sua demora, pois apresentou requerimentos não examinados em tempo hábil.
Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição do direito do Exequente em requerer o redirecionamento da execução ao sócio administrador, haja vista que o período em que os autos permaneceram paralisados foi ocasionado exclusivamente pela demora das atividades judiciárias.
Com as considerações acima e amparada na jurisprudência pacificada para o tema, AFASTO a incidência da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o Exequente para que requeira o que entender de direito, a fim de dar normal prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:54
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS MOTTA PAES - CPF: *81.***.*43-15 (EXECUTADO)
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29/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/10/2023 23:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOTTA PAES em 28/06/2023 23:59.
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20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/06/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 22:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:18
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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04/05/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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25/10/2022 18:48
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:38
Recebidos os autos
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13/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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03/09/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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