TJDFT - 0745085-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL GOULART RODRIGUES BELTRAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA WALTER BELTRAO MOLENTO GOULART em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DELSO PEREIRA DA PAZ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0745085-93.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS,JULIA CAROLINA WALTER BELTRAO MOLENTO GOULART e RAFAEL GOULART RODRIGUES BELTRAO REPRESENTANTE LEGAL(S) FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA AGRAVADO(S) DELSO PEREIRA DA PAZ Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808147 EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO – RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AO NEGÓCIO DE PROTEÇÃO VEICULAR – TEORIA MENOR.
EX-DIRETORES INDICADOS PARA RESPONDEREM PELA DÍVIDA – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR À SAÍDA DOS DIRETORES – POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A proteção ao consumidor é considerada um dos pilares da ordem econômica, motivo pelo qual o Estado conferiu-lhe cuidados especiais, via Código de Defesa do Consumidor. 2.
O § 5º, do art. 28, do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob a lógica de que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a empresa - o consumidor. 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado para permitir a defesa dos ex-diretores de associação que oferta o negócio de proteção veicular.
Transitada em julgado a sentença em 28/03/2022 e iniciado o cumprimento de sentença em 31/03/2022, a devedora não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora.
Tampouco se localizou bens passíveis de penhora para frente ao débito de R$ 16.632,00. 4.
A defesa dos ex-diretores da associação, os quais exerceram o cargo até dezembro de 2022, é a de que, com a eleição de novos diretores da associação, não poderiam ter seus bens alcançados para o pagamento da dívida. 5.
Sem razão os recorrentes.
Este Colegiado reconheceu, quando do julgamento do Recurso Inominado, que a relação jurídica é consumerista, uma vez que o contrato de proteção veicular em tudo se assemelha ao contrato de seguro.
Assim, aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que exige a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial 6.
O cumprimento de sentença de arrasta desde março de 2022, época em que os ora recorrentes eram diretores da Associação, sem que se localize bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, é de se reconhecer a responsabilidade daqueles que eram os diretores da Associação à época, ainda que posteriormente nova diretoria tenha assumido as funções, até porque o art. 1.032 do Código Civil, aplicado por analogia ao presente caso, atribui a responsabilidade aos sócios (no caso, diretores de associação) pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da alteração social. 7. É o caso, portanto, de confirmação da decisão que na origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os ex-diretores da Associação. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 12:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:29
Conhecido o recurso de GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*05-46 (AGRAVANTE), JULIA CAROLINA WALTER BELTRAO MOLENTO GOULART - CPF: *66.***.*95-07 (AGRAVANTE) e RAFAEL GOULART RODRIGUES BELTRAO - CPF: *85.***.*11-27 (AGRAVANTE) e não-pro
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/11/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:00
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2023 21:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*05-46 (AGRAVANTE).
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16/11/2023 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/11/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/11/2023 12:23
Decorrido prazo de GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*05-46 (AGRAVANTE), JULIA CAROLINA WALTER BELTRAO MOLENTO GOULART - CPF: *66.***.*95-07 (AGRAVANTE) e RAFAEL GOULART RODRIGUES BELTRAO - CPF: *85.***.*11-27 (AGRAVANTE) em 16/11/2023
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL GOULART RODRIGUES BELTRAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA WALTER BELTRAO MOLENTO GOULART em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLE GOULART RODRIGUES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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