TJDFT - 0709444-32.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:50
Baixa Definitiva
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05/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:48
Desentranhado o documento
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05/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR DITZEL MAIA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709444-32.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO(S) VICTOR DITZEL MAIA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808114 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
DANO MORAL – CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
A parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de reparar prejuízo material decorrente de cancelamento unilateral de voo, conforme especificações da petição inicial, além de reparação moral.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à ré que pague R$ 2.800,00 a título de danos materiais, bem como R$ 3.000,00 por danos morais, com fundamento: a) na ausência de comprovação de que o cancelamento tenha sido informado ao consumidor no prazo preconizado pela ANAC (Resolução nº 141/2010); b) na falta de prova de realocação do passageiro dentro do tempo suficiente para atendimento de seus compromissos profissionais, o que caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar as indenizações pretendidas. 3.
Em suas razões recursais o réu reapresenta sua tese defensiva, no sentido de que o cancelamento do voo foi motivado por necessidade de manutenção emergencial da aeronave, e que houve a reacomodação do passageiro em novo voo, mas sem atentar o recorrente, para as datas, ignorando por completo as razões de decidir da magistrada, calcadas em provas documentais juntadas pelo autor.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere à pretensão de indenização material e moral.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta parte. 4.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 3.000,00 atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o caráter pedagógico-punitivo da medida, motivo pelo qual o valor da reparação merece ser mantido. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:23
Conhecido em parte o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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