TJDFT - 0723963-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:44
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ANES DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723963-73.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) HUGO LEONARDO ANES DE LIMA RECORRIDO(S) VIA VAREJO S/A e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relator Designado Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1807750 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARIÍSSIMO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE - EXERCÍCIO DO “IUS POSTULANDI” - NECESSIDADE DE PROMOVER A IGUALDADE DAS PARTES.
NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Dentre os princípios que informam os Juizados Especiais estão o da informalidade, simplicidade e da economia processual, entre outros.
A seu turno, o art. 9º da mesma lei admite o acesso aos Juizados Cíveis sem a assistência de advogado, atendidas determinadas condições.
Ademais, no campo processual, aplica-se ao sistema dos juizados especiais o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 2.
Para a concretização do acesso à Justiça, nos casos em que a parte exerce o “ius postulandi”, o magistrado não está subordinado aos rigores processuais e tampouco se pode ignorar, nessa condição, que a parte ostenta hipossuficiência jurídica, e não possui conhecimento das regras e das penalidades processuais que lhe são consequentes. 3.
No caso dos autos o autor pretende a troca de produto de consumo durável em decorrência de defeito apresentado pelo bem 40 dias após a compra.
Manejou ação desassistido de advogado e, diante de sua condição de hipossuficiência jurídica, é medida de justiça, voltada para a promoção da igualdade das partes, a advertência para que se faça representar por advogado ou defensor público, a fim de aprofundamento da causa, a começar pela petição inicial, a ser emendada, e com o ulterior prosseguimento do processo. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator Designado RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO EM APARELHO TELEVISOR NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega o recorrente cerceamento de defesa porque não oportunizada a produção de prova testemunhal.
Pugna pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela reforma da sentença recorrida. 4.
Em contrarrazões, a primeira ré/recorrida suscitou preliminar de falta de dialeticidade.
No mérito, pugna pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
A segunda ré/recorrida, de igual forma, requereu a manutenção da sentença. 5.
Cerceamento de defesa. É desnecessária a produção de prova testemunhal quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 6.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 7.
Trata-se de relação de consumo, mas, no entanto, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
Configura-se que o autor/recorrente não logrou êxito na comprovação de fato constitutivo de seu direito, porquanto não demonstrou minimamente a existência de defeito no aparelho de TV adquirido da primeira ré e fabricado pela segunda ré.
Ademais, inexistindo qualquer elemento concreto para comprovar os defeitos denunciados, como imagens ou vídeos, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil para comprovar os defeitos (ID 50530588).
Aliás, o juízo sentenciante pontuou: “A única prova juntada pela parte autora é uma foto desfocada de algo que se parece uma televisão.
Todavia, a referida fotografia não é capaz minimamente de demonstrar que se trata do aparelho adquirido pela parte autora e, mais ainda, que se trata de vício do produto ocorrido antes da aquisição pela parte autora.” 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com a divergência O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Designado e 2º Vogal Eminentes pares, analisando o contexto fático e jurídico deste caso e pedindo vênia à Eminente Relatora, apresento voto com solução diversa da apresentada.
Trata-se de pretensão de substituição de bem de consumo durável (TV) comprada pelo autor no estabelecimento comercial do primeiro réu e fabricado pelo segundo, em decorrência de defeito (tela trincada) apresentado pelo bem 40 dias após a compra, conforme narrativa da inicial.
Segundo a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, presidem o rito dos Juizados Especiais os princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, entre outros.
A seu turno, o art. 9º da mesma lei admite o acesso aos Juizados Cíveis sem a assistência de advogado, atendidas determinadas condições.
No campo processual, aplica-se ao sistema dos juizados especiais o princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Assim, cabe a todos os “operadores” do direito, em especial no Sistema dos Juizados, garantir ao cidadão quando desprovido da representação de advogado, meios para que consiga utilizar as ferramentas ou armas processuais, sem que lhe possa exigir qualquer conhecimento jurídico.
Nesse sentido, o art. 9º, § § 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95: “§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar”.
Para a concretização do acesso à Justiça, nos casos em que a parte exerce o “ius postulandi”, o magistrado não está subordinado aos rigores processuais e tampouco se pode ignorar, nessa condição, que a parte ostenta hipossuficiência jurídica, e não possui conhecimento das regras e das penalidades processuais que lhe são consequentes, inclusive quanto ao efeito imutável das decisões judiciais após o prazo processual correspondente.
Trata-se de ação de pretensão de troca de produto ajuizada pelo requerente, sem assistência de advogado em que se julgou improcedente o pedido.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido por entender que o autor não comprovou, ainda que minimamente, o direito pleiteado.
A leitura da petição inicial revela sua deficiência quanto à narrativa integral dos fatos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente, porque o autor não descreveu pormenorizadamente as providências adotadas a partir do aparecimento do defeito (a quem dirigiu os contatos feitos, em quais datas, de que modo foram – se por escrito ou por telefone etc).
Após a sessão de conciliação, limitou-se a juntar duas fotografias, mas calou-se quanto às contestações apresentadas.
Nesse contexto, diante da condição de hipossuficiência jurídica do autor, notadamente, da ausência de representação por advogado desde a origem do processo e a flexibilidade do rito sumariíssimo dos juizados especiais, exige-se a ação voltada para promover a igualdade das partes, com advertência à parte autora para a necessidade de representação por advogado ou defensor público a fim de complementar a narrativa da petição inicial, esclarecendo adequadamente os fatos, de modo a assegurar o regular desenvolvimento do processo, especialmente quanto ao exercício do ônus probatório imputado à parte, cuja inércia pode lhe resultar a improcedência.
Em verdade, trata-se de causa que merece aprofundamento, a começar pela petição inicial, com a correta e detalhada narração dos fatos, a recomendar seja reiniciado o processo desde o nascedouro, a fim de permitir a perfeita instrução, para só então o julgamento dos pedidos, como a rigor, exige o caso concreto em observação à regra do §§ 1º e 2º do art. 9º da lei nº 9.099/95 já transcritos.
Por essas razões, de ofício, reconheço a nulidade da sentença, bem como o processo como um todo, para sua devolução à origem, onde deverá ser determinada a emenda à inicial (com a recomendação de que o autor esteja representado por advogado ou defensor público) prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. É como voto DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL. -
05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:31
Prejudicado o recurso
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:12
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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15/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/10/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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