TJDFT - 0720337-10.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:33
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:20
Expedição de Edital.
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29/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 20:22
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:37
Outras decisões
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11/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 19:04
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720337-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA ALMEIDA PEREIRA, PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720337-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA ALMEIDA PEREIRA, PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para dar andamento ao feito, devendo para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:54
Outras decisões
-
17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720337-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA ALMEIDA PEREIRA, PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da segunda executada, conforme pleiteado pela parte credora.
Caberá à própria devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Contudo, em caso de eventual recusa, o encargo deverá ser exercido pela parte credora.
Efetuada a penhora e intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:17
Outras decisões
-
01/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720337-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA ALMEIDA PEREIRA, PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 186935621.
Isto porque a pesquisa de ID 181735277, no sistema RENAJUD, indica que o único veículo em nome da executada VERA LUCIA ALMEIDA PEREIRA, é o GM/MONZA SL/E EFI, ano 1993, placa JDS4995.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dais que que a parte exequente indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720337-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA ALMEIDA PEREIRA, PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 171557400, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 171557400 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 184909066 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID171557400.
Preclusa esta, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALMEIDA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Edital em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:21
Expedição de Edital.
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11/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:31
Outras decisões
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15/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 18:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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