TJDFT - 0709377-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:51
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 14:08
Deferido o pedido de DEVISON SILVA ANDRADE - CPF: *39.***.*58-48 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:29
Deferido o pedido de DEVISON SILVA ANDRADE - CPF: *39.***.*58-48 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:56
Outras decisões
-
05/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEVISON SILVA ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:54
Deferido o pedido de DEVISON SILVA ANDRADE - CPF: *39.***.*58-48 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Indeferido o pedido de DEVISON SILVA ANDRADE - CPF: *39.***.*58-48 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEVISON SILVA ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REVEL: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizado do débito, decotados os valores já levantados nos autos.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REVEL: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido em nome da parte exequente DEVISON SILVA ANDRADE foi rejeitado pela instituição bancária por não encontrar a conta indicada ao ID 207724748, conforme print abaixo.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REVEL: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, e em face da petição de ID 206613892, intimo a parte exequente apresentar o cálculo para expedição do alvará de levantamento com base nos valores mencionados na decisão de ID 205550857.
Prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEVISON SILVA ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REVEL: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DEVISON SILVA ANDRADE em face de LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES e FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 dias.
Foram realizados bloqueios SISBAJUD, em conta de titularidade do segundo executado, nos valores de R$ 14,30, junto ao Banco do Brasil, de R$ 20,71, de R$ 107,72 e de R$ 200,18, junto ao Nu Pagamentos – IP, de R$ 1.133,67 e de R$ 5.682,04, junto ao Banco Santander.
O executado apresentou impugnação à penhora, na qual alega que os bloqueios de valores junto ao Banco Santander, são impenhoráveis, considerando serem proventos salariais.
A parte credora se manifestou sobre a impugnação, alegando a possibilidade de penhora de percentual do salário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o extrato juntado pela parte executada no ID n. 203246965 comprova que o valor de R$ 5.682,04, bloqueado junto ao Banco Santander, constitui verba salarial.
Todavia, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de parcela do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para manter a penhora de 10% do salário do devedor, bem como a penhora dos demais valores bloqueados, e determinar a liberação de 90% do valor do salário em favor do devedor, o que corresponde a R$ 5.113,83.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR, no valor de R$ 5.113,83, penhorado conforme comprovante de ID n. 202028168, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento em favor do CREDOR, nos valores de R$ 14,30, R$ 20,71, R$ 50,00, R$ 107,72, R$ 1.133,67, R$ 70,52, R$ 200,18 e R$ 568,21, penhorados conforme comprovantes de ID n. 202028183, n. 202028180, n. 202028177, n. 202028174, n. 202028172 e n. 202028168, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR - CPF: *82.***.*18-43 (REVEL)
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REVEL: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
14/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
14/07/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REVEL: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 203246959.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REVEL: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DEVISON SILVA ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:42
Deferido o pedido de DEVISON SILVA ANDRADE - CPF: *39.***.*58-48 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:51
Deferido o pedido de DEVISON SILVA ANDRADE - CPF: *39.***.*58-48 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REVEL: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DEVISON SILVA ANDRADE REU: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: DEVISON SILVA ANDRADE em face de REU: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto, e anote-se a revelia dos réus, conforme determinado em sentença.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
16/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Deferido o pedido de DEVISON SILVA ANDRADE - CPF: *39.***.*58-48 (AUTOR).
-
08/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709377-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVISON SILVA ANDRADE REU: LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DEVISON SILVA ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:35
em cooperação judiciária
-
29/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/11/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:19
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/08/2023 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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