TJDFT - 0746657-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:45
Indeferido o pedido de MATHEUS CORREA COSTA - CPF: *56.***.*46-65 (EXECUTADO)
-
14/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 00:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
31/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 23:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746657-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS CORREA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 13:18:48.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:31
Expedição de Termo.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746657-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS CORREA COSTA Decisão Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão, juntada no ID 201187507, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 358340 no 3o Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem.
A seguir, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel.
Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 05:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 05:22
Deferido o pedido de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746657-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS CORREA COSTA Despacho Renove-se a diligência de citação, haja vista a divergência no número do apartamento, sendo o correto: apartamento 1.001 (petição inicial e diligência ID 174017564).
Faça constar no mandado o telefone (61) 98115-5926.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746657-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS CORREA COSTA Decisão O exequente, ID 164654098, interpôs apelação, a fim de ver reformada a sentença terminativa prolatada nestes autos.
Em suas razões recursais alega que não merece prosperar a sentença por meio da qual foi indeferida a petição inicial, por não ter juntado planilha do débito com a exclusão dos honorários advocatícios convencionais pactuados entre as partes.
Narra que a cláusula 2.3 do contrato obriga o devedor a arcar com custas, despesas processuais e honorários de advogado no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido no caso de inadimplência e ajuizamento de ação judicial.
Sustenta que os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo ambos natureza jurídica distinta, sendo o primeiro decorrência de convenção entre as partes e o segundo consequência do resultado da demanda. É o relatório.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que, no contrato entabulado entre as partes, consta previsão de pagamento pelo devedor dos honorários advocatícios, estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, na hipótese de ajuizamento de ação judicial (ID 144870697).
Neste cenário, é cabível o juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do CPC, já que a matéria é afeta a embargos à execução, nos quais poderá ser amplamente discutida.
Posto isso, em juízo de retratação, desconstituo a sentença terminativa.
No mais, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: MATHEUS CORREA COSTA Endereço: QN 517 Conjunto A, Apartamento 100, Lote 01, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-541 Telefone: (61) 98115-5926 Valor da causa: R$ 27.860,06.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 27.860,06, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144868540 Petição Inicial Petição Inicial 22120919022230200000133691829 144868541 Alteração e Consolidação Contratual N° 02 Documento de Comprovação 22120919022252500000133691830 144868542 ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL Nº 05 - JGP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Documento de Comprovação 22120919022284300000133691831 144868543 CNH - MARCELO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO Documento de Comprovação 22120919022310600000133691832 144868544 Procuração assinada Documento de Comprovação 22120919022332500000133691833 144870695 RELATÓRIO DE REPARCELAMENTO Documento de Comprovação 22120919022353600000133691834 144870696 CARTA DE HABITE-SE Nº 0691-2021 - URBAN 302 Documento de Comprovação 22120919022373600000133691835 144870697 Termo confissão de dívida Documento de Comprovação 22120919022400500000133693636 144870698 1° REPAC.
PU1 Documento de Comprovação 22120919022429300000133693637 144870699 1º REPAC.
PM Documento de Comprovação 22120919022448100000133693638 144870700 REPAC. 02 PT1 - PM Documento de Comprovação 22120919022466100000133693639 144870701 REPAC. 02 PT1 Documento de Comprovação 22120919022484600000133693640 144870702 REPAC. 02 PT2 - PU02 Documento de Comprovação 22120919022503600000133693641 144870703 Saldo corrigido até habite-se Documento de Comprovação 22120919022525700000133693642 144870704 Saldo atualizado até 09 12 2022 Documento de Comprovação 22120919022543400000133693643 144870705 Comprovante custas iniciais Documento de Comprovação 22120919022561900000133693644 144870706 Demonstrativo de Cálculo Documento de Comprovação 22120919022580700000133693645 144870707 GuiaInicial0101642043 Documento de Comprovação 22120919022600200000133693646 146749010 Decisão Decisão 23011810325782200000135370610 146749010 Decisão Decisão 23011810325782200000135370610 148184053 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020102244521200000136644644 149645962 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23021418153654100000137956138 154739188 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23040417425886500000142502383 155380671 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23041309174900000000143080998 155380672 OF. 1947 AI 0705101-05.2023.8.07.0000-1681388179444-51167-processo Ofício 23041309174900000000143080999 158737260 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051521560550600000146057716 158737259 Decisão Decisão 23051522421123800000146057715 158737259 Decisão Decisão 23051522421123800000146057715 158916576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700411783400000146218367 161558579 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060917363440300000148566422 161558580 Valor causa atualizado Documento de Comprovação 23060917363485900000148566423 162202949 Sentença Sentença 23061520502022300000148980636 162202949 Sentença Sentença 23061520502022300000148980636 162383621 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900364500700000149296962 164654098 Apelação Apelação 23070716111561500000151305899 164654106 Procuração assinada Documento de Comprovação 23070716111631600000151305907 164654105 GuiaRecurso0101743167 Documento de Comprovação 23070716111678100000151305906 164654103 Comp custas Documento de Comprovação 23070716111701900000151305904 164654108 Sentença guerreada Documento de Comprovação 23070716111725900000151305909 164654104 Decisão de emenda Documento de Comprovação 23070716111749600000151305905 165173609 Decisão Decisão 23071323361922600000151759974 165173609 Decisão Decisão 23071323361922600000151759974 165493556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071700362836000000152046238 171447816 Mandado Mandado 23091018002334400000157321541 174017564 Diligência Diligência 23100311230408800000159604526 174017565 Anexo Anexo 23100311230451300000159604527 177023499 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23110120590835400000162266328 177023500 onus matheus correa Documento de Comprovação 23110120591006600000162266329 -
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Outras decisões
-
07/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:36
Outras decisões
-
12/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2023 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 22:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 09:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704051-04.2020.8.07.0014
Juliana Castro Miranda de Amorim
C &Amp; S Atividades Esportivas LTDA - ME
Advogado: Daniel Moura Seiffert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 20:18
Processo nº 0006064-90.2015.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Guaraparque Comercio de Materiais de Con...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 13:27
Processo nº 0720984-05.2022.8.07.0007
Imobillex Brasil Com,Imp,Exp e Empreendi...
Indira de Macena da Silva
Advogado: Pedro Stephane Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 15:34
Processo nº 0703202-95.2021.8.07.0014
Gustavo Sergio Imobiliaria LTDA - ME
Aline Borges de Souza da Silva
Advogado: Natalia Nascimento de Jesus Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 20:34
Processo nº 0700986-59.2024.8.07.0014
Manoel Valentim Bastos Neto
Carla Poliana Ribeiro Bastos
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 13:20