TJDFT - 0705961-50.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:48
Juntada de carta de guia
-
31/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
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24/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
24/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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26/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:26
Outras decisões
-
11/04/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/04/2024 20:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705961-50.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALEX ALEXANDRINO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que assiste razão à Defensoria Pública (ID. 189031839), uma vez que o réu possui patrono constituído nos autos, conforme procuração de ID. 115932500.
Assim, intime-se a Defesa para apresentar as razões recursais.
Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste juízo.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Outras decisões
-
12/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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29/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR WALEX ALEXANDRINO DA ROCHA pelo crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, do CTB e ABSOLVÊ-LO do delito do art. 147, caput, do CP (por duas vezes).
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente aos tipos.
O réu possui apenas uma condenação por crime com trânsito em julgado anterior à data dos fatos.
Dessa forma, constata-se que o acusado possui bons antecedentes, uma vez que a condenação nos autos n.º 2016.08.1.002344-0, com trânsito em julgado em 19/06/2027 (ID. 108839421 - Pág. 1) será utilizada para fins de reincidência.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo dos delitos, as circunstâncias e consequências dos crimes e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (306, § 1º, do CTB) Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, existe a circunstância agravante da reincidência diante da condenação nos autos n.º 2016.08.1.002344-0, com trânsito em julgado em 19/06/2027 (ID. 108839421 - Pág. 1).
Dessa forma, agravo a pena em 1 (um) mês de detenção e 1 (um) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual FIXO ESTA PENA EM 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO e 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Além disso, SUSPENDO o direito de o acusado dirigir veículo automotor, ou de obter permissão/habilitação, pelo período de 02 (dois) meses, com base no art. 293, caput, c/c art. 306, ambos do CTB.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens apreendidos e vinculados a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Caso o réu não seja encontrado nos endereços dos autos, se considerará intimado na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
02/02/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:15, Vara Criminal do Paranoá.
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
05/03/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
05/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 09:15, Vara Criminal do Paranoá.
-
01/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2022 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:03
Deferido o pedido de
-
11/01/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/01/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 07:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
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24/11/2021 16:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:09
Expedição de Ofício.
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22/11/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/11/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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19/11/2021 15:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/11/2021 15:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 20:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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18/11/2021 19:21
Juntada de laudo
-
18/11/2021 05:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/11/2021 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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18/11/2021 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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