TJDFT - 0747906-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:59
Homologada a Transação
-
07/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747906-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA EXECUTADO: ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI Decisão Constritos R$ 82.354,24 da executada, ela apresentou impugnação.
Aduz que, nos embargos à execução correlatos, já comprovou o pagamento dos serviços contratados e a inexistência de valores a receber pelo exequente.
Tacha a execução de nula e passível de extinção face à inexequibilidade do título por, a seu juízo, a cobrança não comportar execução, mas ação de conhecimento.
Levanta excesso de execução no que tange à incidência de juros e multa por atraso.
Destaca que se encontra em momento de crise econômico-financeira, de sorte que a penhora monetária, sem qualquer preocupação com a sua saúde financeira, pode resultar no descumprimento de suas obrigações.
Alega excesso de penhora, por contritos R$ 82.354,24, quando o débito foi quantificado na petição inicial em R$ 40.530,86.
Requereu (a) a liberação da verba bloqueada; (b) a substituição do dinheiro por outros bens, indicados na Petição ID 151740868, para fins de penhora; ou a liberação do apontado excesso de constrição.
Sucintamente relatados, decido. 1.
As alegações vocacionadas à extinção da execução e as tocantes a excesso de execução não são, a priori e em tese, passíveis de lançamento em sede de impugnação à penhora, cujo desiderato consiste, essencialmente, em combater a constrição em si, ainda mais quando a execução já foi embargada e os argumentos içados nos embargos, dotados de ampla cognoscibilidade.
Por esse motivo, não se pode apreciar tais teses defensivas na estreita via da impugnação à penhora.
No particular, deve-se aguardar mesmo a resolução dos embargos, os quais já estão em fase avançada de tramitação, finalizada a etapa postulatória e realizada infrutífera sessão de conciliação entre as partes. 2.
Eventual crise econômico-financeira por que passa a empresa também não inibe por si só a penhora, pois não se tem notícia de estar em curso recuperação judicial da executada, quando, legalmente, suspendem-se as execuções e medidas constritivas em seu desfavor (art. 6º, II e III, e 52, III, Lei 11.101/2005). 3.
Quanto à substituição dos bens penhorados, indicados no ID 151740868 e consistentes em objetos avaliados pelo próprio executado em R$ 51.760,00 (fogão, pias e lixeiras), o exequente já pronunciou contrariamente, alegando desobediência à gradação legal e baixa liquidez das coisas (ID 153500047).
Assiste razão ao exequente, porquanto o dinheiro é, realmente, prioritário na ordem de preferência de penhora, devido à sua máxima liquidez (art. 835, I, § 1º, CPC). 4.
No tocante ao excesso de penhora suscitado, a própria Certidão ID 174294809 já anunciou o desbloqueio da quantia excedente.
Ainda nesse particular, o exequente argumenta que o bloqueio, feito à razão de R$ 39.682,51, foi insuficiente porque, ao tempo da manifestação, o saldo atual do débito seria de R$ 49.258,80, já agregado das custas e honorários de sucumbência (ID 165746425).
Sendo assim, ao CJU para certificar se já houve o desbloqueio do excedente.
Após, vistas ao exequente para suas considerações, por 15 dias, quando poderá atualizar o quantum debeatur. 5.
Do dispositivo: 5.1.
Rejeito a impugnação retro; 5.2.
Ao CJU para certificar e dar vistas ao exequente, na forma do tópico 4; e 5.3.
Para todos os efeitos, o levantamento de quaisquer valores pelo exequente deverá aguardar o julgamento em definitivo dos embargos à execução associados, porque o numerário constrito é suficiente para garantir o juízo, bem como a medida blinda o executado de dano reverso.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:32
Indeferido o pedido de ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
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08/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2023 23:22
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 22:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:01
Desentranhado o documento
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30/06/2023 13:02
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 19:10
Recebidos os autos
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03/02/2023 19:10
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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13/01/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2023 11:27
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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