TJDFT - 0015736-46.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ROIL SOARES PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015736-46.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROIL SOARES PINHEIRO EXECUTADO: BRUNO ALLAN HAIR SILVA, MARIA GRACIETE RODRIGUES PAIVA SENTENÇA ROIL SOARES PINHEIRO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRUNO ALLAN HAIR SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 55441192) e foi suspenso por falta de bens em 30/04/2019 (Decisão ID 55441707 e Certidão ID 55441726).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:41
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ROIL SOARES PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ROIL SOARES PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 18:44
Processo Desarquivado
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13/02/2023 04:32
Arquivado Provisoramente
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09/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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04/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:55
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 19:01
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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16/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:30
Arquivado Provisoramente
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16/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:38
Processo Desarquivado
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22/04/2022 18:38
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:08
Arquivado Provisoramente
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03/02/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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17/01/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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29/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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