TJDFT - 0701240-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:17
Outras decisões
-
25/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:15
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:42
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:40
Deferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:59
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:52
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:11
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*02-68 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:03
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:06
Deferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:37
Outras decisões
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Nada obstante a comprovação quanto à mora da parte executada, mediante a notificação apresentada nos IDs 191651813 a 191651816, emende-se a inicial para apresentar a planilha da dívida, extirpando-se os juros usurários, conforme detalhado no ID 189752427.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Da análise detida dos autos, observo que não consta do contrato de ID 183678496 a data em que o valor deveria ser pago pela executada.
Diante disso, considerando que o inadimplemento é requisito para a demonstração da exigibilidade do título e, portanto, condição para a propositura da ação de execução, emende-se a inicial para comprovar a constituição em mora da executada, assim como esclarecer a incidência de juros de mora de 3,98% ao mês, diante da limitação dos juros decorrente da Lei de Usura.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Preliminarmente, mantenha-se o sigilo aposto no documento de ID 188073346, tendo em vista seu conteúdo se inserir na previsão expressa no inc.
III do art. 189 do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a autora, Advogada, está patrocinada por advogado particular e figura como exequente em outros dois processos, abaixo elencados: a.
Ação de execução de nº 0761828-33.2023.8.07.0016, em curso na 2ª Vara Cível de Sobradinho - valor do débito vindicado: R$ 8.575,01; e b.
Ação de execução de nº 0727791-25.2023.8.07.0001, em curso na XXX em razão de declínio da competência pelo Jízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - valor do débito vindicado: R$ 83.366,87.
Verifico, ademais, a partir da renda anual demonstrada pela autora na declaração de rendimentos prestada à Receita Federal (R$ 91.182,54 - ID 188073346), que a exequente recebe o equivalente a R$ 7.598,54 mensais, de modo que, nada obstante as despesas apresentadas, não verifico demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Descadastre-se.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:08
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, emende-se a inicial para apresentar cópia do documento de identificação da parte autora.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 18:53:50.
Documento Assinado Digitalmente -
18/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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