TJDFT - 0739955-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:08
Outras decisões
-
24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:09
Outras decisões
-
14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:11
Outras decisões
-
11/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:55
Outras decisões
-
07/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:50
Outras decisões
-
23/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:48
Outras decisões
-
24/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:37
Outras decisões
-
19/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:22
Outras decisões
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELBA DORNELAS MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DORNELAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DE MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO REQUERIDO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELBA DORNELAS MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DORNELAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DE MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO REQUERIDO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alegou omissão, sob o fundamento de que não houve análise da litigância de má-fé do autor por executar em excesso, da aplicação da sanção a título de repetição em dobro ou, em último caso, de forma simples (ID. 197588097).
A parte embargada refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença não merece reforma (ID. 198997771). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, embora o julgamento da lide tenha ocorrido com base no valor reconhecido pelo autor após a contestação, ou seja, após o abatimento dos valores pagos, devem ser esclarecidas algumas questões de forma expressa.
Com efeito, após a alegação de excesso de cobrança, o valor cobrado pelo requerente foi retificado e a condenação abarcou apenas o saldo inadimplido.
Nesse sentido, é incabível o pedido de ressarcimento de valores, inclusive, em dobro, pois não houve o pagamento total da dívida, de modo que inexiste quantia a ser ressarcida.
De igual maneira, não há comprovada má-fé quanto à cobrança inicial, pois foi apresentada nova planilha sem qualquer resistência pela parte autora, tampouco estão presentes condutas que configurem a litigância de má-fé.
Assim, considerando que a análise das questões acima não altera o julgamento do mérito, caso a parte embargante pretenda a sua modificação, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para rejeitar o pedido de repetição em dobro e de litigância de má-fé.
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO REQUERIDO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos réus Maria José Gomes Dornelas e Otávio Pereira Morais.
Anote-se.
Conforme o § 3º do art. 3º do CPC, "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Assim, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. À luz do § 3º do art. 334 do CPC, a intimação das partes para a audiência é feita na pessoa dos respectivos patronos.
As partes ficam, ainda, advertidas quanto ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:30
Outras decisões
-
31/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:35
Outras decisões
-
23/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:49
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:43
Outras decisões
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2023 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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