TJDFT - 0713047-46.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de LEONILDO MAGALHAES DA PASCOA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713047-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONILDO MAGALHAES DA PASCOA EXECUTADO: CLEBER FELIX DA SILVA SENTENÇA LEONILDO MAGALHAES DA PASCOA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLEBER FELIX DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 42849801) e foi suspenso por falta de bens em 30/10/2019 (ID 48568615).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:41
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONILDO MAGALHAES DA PASCOA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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02/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 00:41
Processo Desarquivado
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17/02/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
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04/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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09/01/2023 20:38
Recebidos os autos
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09/01/2023 20:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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03/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:22
Arquivado Provisoramente
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03/12/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
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26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 18:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 21:54
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:07
Publicado Decisão em 04/11/2019.
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04/11/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 18:43
Recebidos os autos
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30/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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30/10/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2019 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 05:51
Publicado Decisão em 12/09/2019.
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11/09/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 23:36
Recebidos os autos
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09/09/2019 23:36
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2019 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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