TJDFT - 0749999-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:29
Juntada de petição
-
12/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:55
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF: *17.***.*70-59 (INVENTARIANTE)
-
26/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF: *17.***.*70-59 (INVENTARIANTE)
-
04/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749999-03.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *17.***.*70-59, SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*81-90 e SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, JOSE CARLOS MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*44-00, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de José Carlos Moreira Alves.
Considerando as informações apresentadas na petição de ID 203339037, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte aos autos: a) certidão negativa ou positiva de débitos, em nome do falecido, emitida pelo Distrito Federal.
Caso não consiga quitar os débitos em nome do extinto, no mesmo prazo deverá corrigir as primeiras declarações, fazendo inserir as dívidas a serem custeadas pelo espólio; b) certidão de matrícula e ônus, bem como certidão negativa imobiliária dos Lotes 331 e 332, quadra 19, planta 6, matrícula nº 6.005 posto que tais documentos não foram acostados aos autos; c) certidão negativa em nome do extinto junto à prefeitura de Bom Jardim/RJ.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749999-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *17.***.*70-59, SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*81-90 e SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, JOSE CARLOS MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*44-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 180629362) e emendas (ID 185583252 e 188287415) do inventário de JOSE CARLOS MOREIRA ALVES, pelo rito solene, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos e parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 180644478), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE CARLOS MOREIRA ALVES.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa cível do TJDFT, do TJSP e do TJRJ em nome do(a) inventariado(a); (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, Seção São Paulo (TRF-3) e Seção Rio de Janeiro (TRF-2) relativa a(o) inventariado(a); (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão de débitos junto ao SERASA e ao SPC em nome do inventariado; (a.7) última declaração de imposto de renda do falecido (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos dos imóveis inventariados junto ao Distrito Federal ou ao Município a que eles pertençam; (b.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.3) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Neste momento, junto aos autos a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do inventariado.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
02/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749999-03.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *17.***.*70-59, SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*81-90 e SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, JOSE CARLOS MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*44-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 185583252, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 180680342.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:48
em cooperação judiciária
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11/12/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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