TJDFT - 0713628-21.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:33
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713628-21.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP EXECUTADO: SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:42:53.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
14/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713628-21.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP EXECUTADO: SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de feito executivo extinto em face do pagamento do débito, conforme sentença de id. 136321905, transitada em julgado em 06/10/2022 (id. 143590421).
Em petição de id. 175292283, a advogada ANA LUISA AQUINO DE SOUZA FERREIRA MUHAMAD requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados no processo até a presente data, em virtude de não possuir contrato escrito de honorários advocatícios com a parte exequente, o que faz com apoio no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
O arbitramento judicial de honorários advocatícios, contudo, não prescinde de dilação probatória, demandando ação de conhecimento perante o juízo cível competente.
Assim, sendo este juízo incompetente para a apreciação do pedido, nada a prover quanto à petição apresentada pela advogada ANA LUISA AQUINO DE SOUZA FERREIRA MUHAMAD em id. 175292283.
Lado outro, em atenção ao requerimento apresentado pela empresa Executada SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em id. 174506769, ao CJUVETECABSB para expedir certidão de inteiro teor do feito, constando que o processo foi extinto em face do pagamento do débito, por sentença transitada em julgado em 06/10/2022 (id. 143590421), propiciando que a parte interessada apresente tal certidão ao cartório do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília, para que, se possível, seja dada baixa administrativa no protesto da duplicata que lastreou a presente execução (título DMI/000601/1).
Por fim, tendo em vista o ofício com força de penhora no rosto dos presentes autos, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF (id. 171808708), oficie-se ao referido Juízo Trabalhista comunicando que não há valores acautelados no presente feito, haja vista que a integralidade da quantia penhorada nos autos, no valor total do débito exequendo - R$ 49.105,10, foi transferida para conta judicial vinculada ao processo nº 0740279-35.2021.8.07.0016 em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (alvará de id. 157324740), em cumprimento a anterior penhora no rosto dos autos, registrada por termo na data de 21/02/2022 (id. 116363811).
Informe-se ainda que, em face do pagamento do débito, o feito se encontra extinto por sentença transitada em julgado em 06/10/2022.
Confiro à presente decisão força de ofício para fins de comunicação entre órgãos.
Decorrido o prazo da presente decisão, ausentes outros requerimentos, promova o Cartório o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe (id. 160465101).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:41
Outras decisões
-
16/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:40
Expedição de Termo.
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/05/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:33
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:48
Outras decisões
-
26/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:16
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:34
Expedição de Termo.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:26
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/08/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
20/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:27
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:16
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2020 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2020 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2020 17:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:49
Declarada incompetência
-
23/11/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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