TJDFT - 0714694-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714694-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: WZD CRUZEIRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA, IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS, MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 185034975 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo para pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 31/07/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 22:29
Recebidos os autos
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17/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 22:29
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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25/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:42
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 22:18
Recebidos os autos
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12/04/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:18
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/04/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 16:12
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:12
Declarada incompetência
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04/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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