TJDFT - 0715536-74.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715536-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALTINO FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ DESPACHO Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo de Corrente/PI para a avaliação do imóvel penhorado nestes autos, ficando a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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15/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:53
Expedição de Carta.
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06/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715536-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALTINO FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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11/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:09
Outras decisões
-
17/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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02/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:56
Outras decisões
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15/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:00
Outras decisões
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02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715536-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALTINO FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de bens e ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o pedido de nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 13:55
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
13/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:27
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
13/07/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
20/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:53
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 20:03
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 23/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:29
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 07:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 23:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 18:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/01/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 14:41
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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