TJDFT - 0707096-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de JEAN COSTA SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707096-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEAN COSTA SOUSA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 192352486 e ID 192352487), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 195905369 e ID 196759519), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 196759519, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 10.153,10 (dez mil, cento e cinquenta reais e dez centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250148518 (ID 195905369), para a chave PIX, CPF nº *01.***.*72-04 de titularidade de JEAN COSTA SOUSA e 2 - R$ 3.781,06 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250148518 (ID 195905369), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ/PIX sob o nº 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
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07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707096-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEAN COSTA SOUSA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Incumbia ao autor incluir em seus cálculos o valor das custas a serem ressarcidas.
Verifica-se dos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença foi decidida, a decisão transitou em julgado e foi expedida a requisição de pagamento, portanto, tornou-se preclusa a oportunidade de cobrar qualquer valor.
Assim, indefiro o pedido de ID 193273859.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:15
Indeferido o pedido de JEAN COSTA SOUSA - CPF: *01.***.*72-04 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/04/2024 14:55
Processo Desarquivado
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15/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707096-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEAN COSTA SOUSA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 184697177.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JEAN COSTA SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707096-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEAN COSTA SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JEAN COSTA SOUSA, partes qualificadas nos autos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação no ID 137313597.
Foi prolatada a decisão de ID 173543207, estabelecendo os parâmetros para o cálculo dos valores devidos e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0743706-20.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 173543207, mas foi indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo recursal (ID 179768557).
Os autos foram remetidos à contadoria Judicial, que apurou como devida a quantia de R$ 12.784,83 (doze mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 11.622,57 (onze mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) o débito principal e R$ 1.162,26 (mil cento e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) os honorários sucumbenciais, conforme cálculos de ID 181761143, com os quais anuíram as partes (IDs 183116635 e 184271625).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDISACS, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, em resumo, que há excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 172007286).
Na decisão de ID 173543207 foram fixados os parâmetros de cálculo.
Todavia, o réu interpôs agravo de instrumento em face de referida decisão, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 179768557).
Os cálculos foram apresentados no ID 181761143, resultando no montante de R$ 12.784,83 (doze mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os quais ambas as partes anuíram, impondo-se a sua homologação.
Da análise dos autos, observa-se que o autor requereu o valor R$ 13.489,03 (treze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e três centavos) (ID 167559204).
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 12.152,14 (doze mil cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), conforme planilha de 172007287.
Assim, considerando que o autor apresentou pedido com valor de R$ 13.489,03 (treze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e três centavos) e a contadoria apresentou o valor correto de 12.784,83 (doze mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), houve excesso de execução da quantia de R$ 699,02 (seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram sucumbentes, no entanto, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados do autor na decisão de ID 162559483.
Todavia, em virtude do acolhimento da impugnação, responderá o autor por esse encargo em relação ao excesso apurado, que será fixado no percentual mínimo sobre esse excesso, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 12.784,83 (doze mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), consoante planilha de ID 181761143.
Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores incontroversos descritos na planilha de ID 172007287, conforme deferido na decisão de ID 179768557.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707096-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN COSTA SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 19:08:45.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
13/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:29
Outras decisões
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28/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707096-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEAN COSTA SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou ao cumprimento de sentença que lhe move JEAN COSTA SOUSA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 172007286).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação no ID 137313597. É o relatório Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDISACS, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu alegou que há excesso de execução, pois o autor incluiu meses em que não houve o pagamento da Gratificação e, consequentemente, não houve o desconto.
Também deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
O autor nada arguiu em reposta.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pelo autor, verifica-se que assiste razão ao réu, devendo esses valores serem abatidos dos valores devidos.
O réu argumentou também que o autor aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve " ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos do autor, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pela autora no ID 164839057, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor integral da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirma o réu que houve a inclusão incorreta de honorários advocatícios.
No entanto, a decisão de ID 168283189 fixou a verba honorário no percentual de 10% (dez porcento) do valor do débito, em conformidade com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, correta a sua inclusão.
A autora, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (19/06/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, 4) as diferenças pagas administrativamente e os meses em que não houve o pagamento da gratificação, conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JEAN COSTA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:50
Deferido o pedido de JEAN COSTA SOUSA - CPF: *01.***.*72-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 12:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707096-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEAN COSTA SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 166209494 e documentos de ID 166209895 e 166209896.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:04
Deferido o pedido de JEAN COSTA SOUSA - CPF: *01.***.*72-04 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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