TJDFT - 0700664-39.2024.8.07.0014
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 06:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 14:22
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAELA NAIR DALESSANDRO RODRIGUES BARCELO em 13/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:44
Outras decisões
-
09/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 23:39
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:39
Outras decisões
-
04/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAELA NAIR DALESSANDRO RODRIGUES BARCELO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700664-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a petição da perita, ID 207342144.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAELA NAIR DALESSANDRO RODRIGUES BARCELO em 26/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700664-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 204268623.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:35:39.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
16/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700664-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido das partes para a produção de prova pericial e nomeio a engenheira mecânica RAFAELA NAIR D ALESSANDRO RODRIGUES BARCELO(CPF *64.***.*22-97 - [email protected]) para realizar a perícia, cabendo aos réus o adiantamento dos honorários (50% para cada).
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, os réus deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que requereram a prova e sobre eles recai o respectivo ônus, conforme decisão saneadora.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:52
Nomeado perito
-
10/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700664-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA promove ação de procedimento comum cível contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas na inicial.
Como fundamento de seus pedidos, a autora alega, em apertada síntese, que: (a) adquiriu da segunda requerida um automóvel modelo Nova Fiorino Endurance 1.4 M (chassi nº 9BD2651PAR9233767, placa de nº SGU4F84), zero quilômetros; (b) com poucos meses de uso o veículo apresentou barulho excessivo proveniente do motor, precisamente após a revisão obrigatória de 10.000 km rodados, realizada em 28/11/2023 na concessionária autorizada; (c) em que pese se tratar de produto essencial (CDC, art. 18, § 3º), que deve ter sua substituição imediata pelo fornecedor, já que é indispensável para a realização das atividades diárias, ficou mais de 30 dias na posse das requeridas sem que os vícios fossem sanados; (d) o defeito retira a confiabilidade do veículo, além de frustrar sua legítima expectativa de não sofrer com transtornos ao adquirir um carro novo; (d) fabricante e comerciante tem legitimidade passiva, fundada na cadeia de consumo; (e) apesar de o vício de qualidade ter surgido dentro do prazo de garantia, o defeito não foi reconhecido como vício de produto pela concessionária, a qual na ordem de serviço, afirmou que o problema do motor teria sido provocado por utilização de combustível inadequado; (f) o vício só ficou evidenciado em novembro de 2023, pois, das outras vezes em que ocorreu o problema, não era factível a existência de um vício oculto, haja vista a falta de conhecimento da requerente sobre o assunto, e os serviços feitos na concessionária que serviram para ofuscar o vício por alguns meses.
Pediu, ao final, a concessão de tutela de urgência para imediata substituição do produto; a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; a condenação das requeridas à obrigação de substituição do veículo adquirido por outro idêntico zero km e o pagamento de todas as despesas decorrentes da substituição.
Em emenda à inicial (ID 188409365), a autora acrescentou os gastos que teve com os reparos do veículo e as oportunidades em que procurou a loja autorizada, em razão do defeito apresentado.
A tutela provisória foi indeferida (ID 189016884).
Em contestação, a primeira requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA defendeu, em síntese, que: (a) por não haver verossimilhança nem hipossuficiência, não deve ser invertido o ônus da prova em favor da autora; (b) a ausência de juntada do documento CRLV impõe a rejeição da petição inicial; (c) no presente caso, foi constatado que a causa do mau funcionamento é relacionada com a qualidade do combustível e o componente que deveria ser substituído não se encontrava abrangido na garantia, por ter sofrido a ação de agente externo; (d) há danos que não são cobertos pela garantia em razão da forma de utilização do veículo, pois não seria razoável fornecê-la quando o proprietário do veículo não realiza cuidados que devem ser realizado; (e) não houve ato ilícito, portanto não há dever de substituir o veículo nem de indenizar.
A segunda ré, SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em sua contestação (ID 194936402), aduziu, em síntese, que: (a) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável o CDC, já que o veículo era destinado para uso na atividade comercial da autora; (b) é parte ilegítima para a demanda, pois não é a fabricante do produto, apenas prestadora de serviços autorizada pela fabricante; (c) “de fato o veículo da empresa autora deu entrada na oficina dessa concessionária com a alegação de ‘barulho no motor’”; (d) após análise e diagnóstico, foi desmontado o cárter, identificando-se que “e a cola estava mole, além de ter vestígio de cola no pescador” e “não foi identificado folga que justificasse a rumorosidade”, também “havia uma marca no virabrequim do cilindro” e coloração anormal esverdeada ao desmontar o cabeçote, além de vestígios de ferrugem nas válvulas; (d) os achados indicam que houve modificações no motor do veículo, antes de passar pela concessionária; (e) verificou-se que o combustível usado era contaminado, por meio de teste na concessionária; (f) diante do defeito decorrente de agente externo foi emitido o orçamento número 756525 para o conserto; (g) inexiste o dano moral e o quantum indenizatório postulado é excessivo.
A autora se manifestou em réplica (ID 196300177), reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Procedo ao saneamento e organização do processo. 1) A petição inicial encontra-se apta, na medida em que a autora comprovou a propriedade por meio da nota fiscal e dos documentos relativos aos serviços realizados no veículo.
O CRLV é documento de porte obrigatório para a circulação do veículo, mas não é a única forma de comprovação da propriedade. 2) Aplica-se o CDC ao caso concreto, pois reconhecida pelo STJ a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual, ainda que o bem seja destinado ao implemento de atividade empresarial, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, ou fática do adquirente o qualifica como consumidor e autoriza a incidência do diploma protetivo.
Veja-se: (...) A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que, em relação ao conceito de consumidor: "[...]adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) "(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). (...) “A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços.
Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.
Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC”. (REsp n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 11/4/2024).
No caso concreto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora, seja em face da fabricante do automóvel (detentora de toda a tecnologia e expertise de concepção e fabricação do bem) e da concessionária autorizada, que realiza serviços altamente tecnológicos e especializados, como os descritos nos autos: testagem de qualidade de combustível, análise e diagnóstico computadorizado de defeitos mecânicos, desmontagem de motor, perícia de peças, entre outros. 3) Não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária, pois incide, na hipótese a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocorridos na cadeia de consumo.
Veja-se, a propósito, a lição doutrinária prestigiada: "No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.
O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado.
A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto [...] Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se á presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal.
O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se com um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quando daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores". (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V.
Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 484/485). 4) Fixo, como ponto fático controvertido a existência de vício redibitório no veículo que o torne impróprio ou inadequado uso a que se destina, ou que lhe diminua o valor, não sanado no prazo de trinta dias desde a reclamação do autor.
O inciso VIII do artigo 6º do diploma legal consumerista não deixe dúvida quanto à necessidade de facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E, por estar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora que lhe dificulta a produção da prova relativa ao fato constitutivo do seu direito, inverto o ônus da prova e atribuo às rés a comprovação da natureza, extensão e causa do vício no veículo.
A prova pericial é a adequada ao caso, assim, digam, as partes, no prazo de 15 dias quais as provas que desejam produzir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700664-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA promove ação de procedimento comum cível contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas na inicial.
Como fundamento de seus pedidos, a autora alega, em apertada síntese, que: (a) adquiriu da segunda requerida um automóvel modelo Nova Fiorino Endurance 1.4 M (chassi nº 9BD2651PAR9233767, placa de nº SGU4F84), zero quilômetros; (b) com poucos meses de uso o veículo apresentou barulho excessivo proveniente do motor, precisamente após a revisão obrigatória de 10.000 km rodados, realizada em 28/11/2023 na concessionária autorizada; (c) em que pese se tratar de produto essencial (CDC, art. 18, § 3º), que deve ter sua substituição imediata pelo fornecedor, já que é indispensável para a realização das atividades diárias, ficou mais de 30 dias na posse das requeridas sem que os vícios fossem sanados; (d) o defeito retira a confiabilidade do veículo, além de frustrar sua legítima expectativa de não sofrer com transtornos ao adquirir um carro novo; (d) fabricante e comerciante tem legitimidade passiva, fundada na cadeia de consumo; (e) apesar de o vício de qualidade ter surgido dentro do prazo de garantia, o defeito não foi reconhecido como vício de produto pela concessionária, a qual na ordem de serviço, afirmou que o problema do motor teria sido provocado por utilização de combustível inadequado; (f) o vício só ficou evidenciado em novembro de 2023, pois, das outras vezes em que ocorreu o problema, não era factível a existência de um vício oculto, haja vista a falta de conhecimento da requerente sobre o assunto, e os serviços feitos na concessionária que serviram para ofuscar o vício por alguns meses.
Pediu, ao final, a concessão de tutela de urgência para imediata substituição do produto; a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; a condenação das requeridas à obrigação de substituição do veículo adquirido por outro idêntico zero km e o pagamento de todas as despesas decorrentes da substituição.
Em emenda à inicial (ID 188409365), a autora acrescentou os gastos que teve com os reparos do veículo e as oportunidades em que procurou a loja autorizada, em razão do defeito apresentado.
A tutela provisória foi indeferida (ID 189016884).
Em contestação, a primeira requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA defendeu, em síntese, que: (a) por não haver verossimilhança nem hipossuficiência, não deve ser invertido o ônus da prova em favor da autora; (b) a ausência de juntada do documento CRLV impõe a rejeição da petição inicial; (c) no presente caso, foi constatado que a causa do mau funcionamento é relacionada com a qualidade do combustível e o componente que deveria ser substituído não se encontrava abrangido na garantia, por ter sofrido a ação de agente externo; (d) há danos que não são cobertos pela garantia em razão da forma de utilização do veículo, pois não seria razoável fornecê-la quando o proprietário do veículo não realiza cuidados que devem ser realizado; (e) não houve ato ilícito, portanto não há dever de substituir o veículo nem de indenizar.
A segunda ré, SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em sua contestação (ID 194936402), aduziu, em síntese, que: (a) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável o CDC, já que o veículo era destinado para uso na atividade comercial da autora; (b) é parte ilegítima para a demanda, pois não é a fabricante do produto, apenas prestadora de serviços autorizada pela fabricante; (c) “de fato o veículo da empresa autora deu entrada na oficina dessa concessionária com a alegação de ‘barulho no motor’”; (d) após análise e diagnóstico, foi desmontado o cárter, identificando-se que “e a cola estava mole, além de ter vestígio de cola no pescador” e “não foi identificado folga que justificasse a rumorosidade”, também “havia uma marca no virabrequim do cilindro” e coloração anormal esverdeada ao desmontar o cabeçote, além de vestígios de ferrugem nas válvulas; (d) os achados indicam que houve modificações no motor do veículo, antes de passar pela concessionária; (e) verificou-se que o combustível usado era contaminado, por meio de teste na concessionária; (f) diante do defeito decorrente de agente externo foi emitido o orçamento número 756525 para o conserto; (g) inexiste o dano moral e o quantum indenizatório postulado é excessivo.
A autora se manifestou em réplica (ID 196300177), reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Procedo ao saneamento e organização do processo. 1) A petição inicial encontra-se apta, na medida em que a autora comprovou a propriedade por meio da nota fiscal e dos documentos relativos aos serviços realizados no veículo.
O CRLV é documento de porte obrigatório para a circulação do veículo, mas não é a única forma de comprovação da propriedade. 2) Aplica-se o CDC ao caso concreto, pois reconhecida pelo STJ a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual, ainda que o bem seja destinado ao implemento de atividade empresarial, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, ou fática do adquirente o qualifica como consumidor e autoriza a incidência do diploma protetivo.
Veja-se: (...) A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que, em relação ao conceito de consumidor: "[...]adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) "(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). (...) “A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços.
Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.
Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC”. (REsp n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 11/4/2024).
No caso concreto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora, seja em face da fabricante do automóvel (detentora de toda a tecnologia e expertise de concepção e fabricação do bem) e da concessionária autorizada, que realiza serviços altamente tecnológicos e especializados, como os descritos nos autos: testagem de qualidade de combustível, análise e diagnóstico computadorizado de defeitos mecânicos, desmontagem de motor, perícia de peças, entre outros. 3) Não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária, pois incide, na hipótese a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocorridos na cadeia de consumo.
Veja-se, a propósito, a lição doutrinária prestigiada: "No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.
O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado.
A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto [...] Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se á presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal.
O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se com um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quando daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores". (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V.
Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 484/485). 4) Fixo, como ponto fático controvertido a existência de vício redibitório no veículo que o torne impróprio ou inadequado uso a que se destina, ou que lhe diminua o valor, não sanado no prazo de trinta dias desde a reclamação do autor.
O inciso VIII do artigo 6º do diploma legal consumerista não deixe dúvida quanto à necessidade de facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E, por estar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora que lhe dificulta a produção da prova relativa ao fato constitutivo do seu direito, inverto o ônus da prova e atribuo às rés a comprovação da natureza, extensão e causa do vício no veículo.
A prova pericial é a adequada ao caso, assim, digam, as partes, no prazo de 15 dias quais as provas que desejam produzir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 06:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2024 19:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700664-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/03/2024 10:05 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
08/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700664-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial e esclarecer se levou o veículo para reparo junto a uma das rés, apresentando detalhes desse possível atendimento, como datas e valores eventualmente pagos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700664-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está sediada no Setor Complementar de Indústria de Abastecimento (SCIA) Quadra 08, Conjunto 11, Lote 5, zona industrial.
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA está situada no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Trecho 02, Lotes 230 a 310, zona industrial.
Como se sabe, por força do art. 1.º, parágrafo único, da Lei Distrital n. 3.618, de 14.07.2005, foi criada a Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) ou RA-XXIX, que abrange os seguintes setores: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA); Setor de Garagens de Transportes Coletivos (SGTC); Setor de Inflamáveis (SI); Setor de Oficinas Sul (SOFS); Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul (SCEES); e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC).
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Já a parte ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA está sediada em Betim, na Avenida Contorno n. 3455, Paulo Camilo, pertencente à Comarca de Betim (MG).
Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 31 de janeiro de 2024 13:20:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
05/02/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:55
Declarada incompetência
-
25/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700066-27.2024.8.07.0001
Luciana de Deus Souza Eloy
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciana de Deus Souza Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 19:14
Processo nº 0708178-23.2017.8.07.0003
Marcilio Borges Vilela
Valdir Guilherme Brandao
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2017 16:19
Processo nº 0700789-07.2024.8.07.0014
Mercia Maria Braga Rocha
Carlos Eduardo Ferrari LTDA
Advogado: Bruno Martins Wencelewski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:51
Processo nº 0729420-37.2023.8.07.0000
Dione Mendes Teixeira Alves Freitas
Diretor Presidente do Instituto American...
Advogado: Fabricio Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:02
Processo nº 0714514-44.2020.8.07.0001
Corescred Cobranca e Analise de Credito ...
Maria Moreira de Oliveira
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 13:24