TJDFT - 0703323-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCELENE LUCIA FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703323-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCELENE LUCIA FERREIRA REU: EWERTON LUIZ SILVA SANTOS, ISRAEL SILVA SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 18:19:40. -
18/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCELENE LUCIA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703323-54.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCELENE LUCIA FERREIRA REU: EWERTON LUIZ SILVA SANTOS, ISRAEL SILVA SANTOS SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada da planilha discriminada e atualizada de débitos; juntada dos documentos que demonstrem a legitimidade passiva de ISRAEL SILVA SANTOS para o feito; comprovação da hipossuficiência; e transcrição dos áudios inseridos nos autos, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, manteve-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documentos essenciais para a propositura da ação.
Dessa forma, não havendo por parte da autora interesse em atender ao comando judicial no prazo legal, evidencia-se nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional, uma vez que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que a autora não comprovou fazer jus ao benefício, conforme determinado.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
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03/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCELENE LUCIA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703323-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCELENE LUCIA FERREIRA REU: EWERTON LUIZ SILVA SANTOS, ISRAEL SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte para: i) juntar aos autos planilha discriminada e atualizada de débitos; ii) juntar documentos que demonstrem a legitimidade passiva de ISRAEL SILVA SANTOS para o feito; iii) comprovar documentalmente sua hipossuficiência, com a juntada aos autos de cópia da CTPS, extratos bancários atualizados e contracheques, se houver; iv) transcrever, por escrito, os áudios juntados em ID nº 185538149 para que sirvam como provas nos presentes.
As declarações que não estiverem transcritas serão desconsideradas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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