TJDFT - 0700617-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 07:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700617-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ROSA DE CARVALHO REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO CORREA VAZ DE PAIVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Alessandra Rosa de Carvalho em desfavor de Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A, buscando reparação pelos múltiplos transtornos e prejuízos supostamente experimentados em uma viagem internacional para o Senegal, com o objetivo de executar um projeto cultural.
Em sua petição inicial, a autora descreveu que, em dezembro de 2019, empreendeu viagem com um grupo de seis pessoas para Toubab Dialaw, no Senegal, para realizar o projeto “Conexão Cultura DF”, que previa oficinas, apresentações musicais e rodas de conversa ao longo de seis dias.
Narrou que a série de adversidades teve início no dia 13 de dezembro de 2019, quando o voo 664 da companhia aérea ré, que deveria partir de Recife para Ilha do Sal (Cabo Verde), foi cancelado.
Embora a empresa tenha providenciado acomodação em hotel em Recife, a justificação para o cancelamento, um temporal em Washington D.C., parecia remota aos passageiros.
No dia seguinte, após a realocação no mesmo voo, a autora e seu grupo chegaram à Ilha do Sal, onde deveriam fazer uma conexão.
Contudo, foram submetidos a uma longa espera no aeroporto, das 07h10min às 22h50min, sem qualquer assistência de alimentação ou comunicação, em desrespeito às normas regulamentares da ANAC.
A situação se deteriorou ainda mais com o cancelamento inesperado do voo seguinte para Dakar.
A autora e seu grupo só foram encaminhados a um hotel às 02 horas da manhã do dia 14 de dezembro de 2019, conseguindo se instalar nos dormitórios somente às 04h20min, o que implicou em cinco horas e dez minutos sem informações sobre o atraso e vinte e uma horas e dez minutos de espera para serem acomodados.
Como agravante, a bagagem da autora, despachada no voo original do dia 12 de dezembro de 2019, ficou retida por quatro dias, deixando-a desprovida de roupas e itens de higiene pessoal essenciais em um país estrangeiro.
Os cancelamentos e a ausência de suporte da ré impactaram diretamente o projeto, reduzindo o tempo de execução de seis para apenas quatro dias, forçando alterações no planejamento inicial.
Os dissabores prosseguiram no retorno: em 19 de dezembro de 2019, o voo de Dakar para Ilha do Sal sofreu um atraso de três horas e dez minutos.
Em Ilha do Sal, o voo de retorno ao Brasil, previsto para as 21h55min, foi novamente cancelado após um atraso de mais de quatro horas, com a aeronave retornando ao aeroporto alegando "falha mecânica".
A espera no hotel local durou dez horas, e no aeroporto, mais sete horas sem qualquer suporte da companhia aérea.
Ao chegar em Recife, a autora perdeu a conexão para Brasília, sendo realocada em outro voo.
Em face de todo o exposto, a autora informou ter suportado despesas com refeições, totalizando R$ 69,75 (sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento desses valores a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por dever de lealdade processual, a autora informou que uma ação idêntica havia sido previamente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, mas foi extinta sem resolução do mérito devido às reiteradas dificuldades de citação da ré.
Acompanhando a exordial, foram apresentados documentos como procuração, especificações de provas relativas a voos (Brasília-Recife, Dakar-Ilha do Sal, Recife-Brasília, Recife-Ilha do Sal, Ilha do Sal-Dakar, Ilha do Sal-Recife), comprovantes de refeições, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, extratos bancários, CTPS e comprovante de residência.
Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação da ré por via postal, que retornaram com as informações "recusado", "mudou-se", "ausente" e "desconhecido", evidenciando a persistente dificuldade em localizar a empresa.
Diante disso, foram determinadas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI.
Tais diligências permitiram a localização de novos endereços.
Subsequentemente, a citação foi efetivamente entregue no endereço da Rua Sensitiva, número 5, em Campo Grande, Rio de Janeiro.
Além disso, a citação do representante legal da ré, Carlos Alberto Correa Vaz de Paiva, foi considerada exitosa no endereço da Alameda Lorena, número 800, Jardim Paulista, em São Paulo, com o respectivo Aviso de Recebimento digital atestando a efetivação da entrega.
Apesar da regular citação, a ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarada revel.
Após a decretação de sua revelia, a Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A compareceu aos autos para apresentar uma petição de nulidade de citação.
Em sua argumentação, a ré sustentou que todas as tentativas de citação anteriores e os Avisos de Recebimento juntados eram nulos, seja porque não houve a entrega efetiva, seja porque os endereços utilizados não correspondiam à sua sede ou a locais onde pudesse ser regularmente citada por prepostos aptos.
Afirmou que o endereço na Alameda Lorena, 800, em São Paulo, corresponde a um edifício de flats e que a pessoa que recebeu a citação, Laysa Cruz, era desconhecida da empresa e não possuía poderes para representá-la em juízo.
Requereu, portanto, a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a consequente devolução do prazo para a apresentação de sua peça de defesa.
A autora, em sua réplica à petição da ré, refutou a alegação de nulidade de citação.
Argumentou que a citação foi corretamente direcionada ao representante legal da ré, conforme inclusive atestado por documento representativo apresentado pela própria demandada que indicava a Alameda Lorena, 800, como endereço de seu representante legal.
A autora asseverou que a conduta da ré revelava uma tentativa de se eximir de suas responsabilidades, especialmente considerando que a empresa não mais operava ativamente no Brasil.
O Juízo, na sequência, concedeu às partes a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir.
Contudo, o prazo para tal manifestação transcorreu sem que as partes apresentassem qualquer requerimento, o que culminou na conclusão dos autos para prolação da sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em Juízo convida à análise de dois pontos fundamentais: a validade da citação da parte ré e a responsabilidade civil decorrente dos serviços de transporte aéreo prestados.
No tocante à preliminar de nulidade da citação, arguição que deve ser detidamente examinada por sua natureza de ordem pública, verifico que as alegações da ré não encontram sustentação.
A citação é, sim, um ato de suma importância, que materializa o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, o Código de Processo Civil prevê mecanismos para garantir que, mesmo diante da resistência do demandado ou de dificuldades em sua localização, a comunicação processual seja efetivada.
No caso em tela, este Juízo, diante das reiteradas tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica ré em seus endereços comerciais e registros públicos, valeu-se das ferramentas eletrônicas disponíveis, como o sistema SIEL, para buscar informações sobre o paradeiro de seus representantes legais.
Foi assim que se obteve o endereço da Alameda Lorena, número 800, em São Paulo, associado ao senhor Carlos Alberto Correa Vaz de Paiva, representante legal da Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A.
O Aviso de Recebimento digital, elemento de prova inequívoco, atesta a efetiva entrega da citação nesse endereço, Id 162985970.
A alegação da ré de que o endereço seria um edifício de flats e que a pessoa recebedora não teria poderes para receber citação é desprovida de força para desconstituir o ato. É um pressuposto da boa-fé processual que a pessoa jurídica mantenha seus dados cadastrais atualizados e, ademais, que se organize para que suas comunicações processuais sejam recebidas adequadamente nos endereços a ela vinculados ou a seus representantes.
A própria ré, ao juntar um "Documento de Comprovação" de seus representantes (Anexo, ID 188871930, página 3), confirmou que a Alameda Lorena, 800, é o endereço de um de seus representantes legais.
A citação do representante legal em seu domicílio, após o esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica em sua sede, é medida que visa assegurar a efetividade do processo e a cientificação do réu sobre a existência da demanda judicial.
A ausência de apresentação de qualquer prova que desconstitua a validade do recebimento, como a demonstração de que a pessoa que recebeu a citação não possuía qualquer vínculo com o endereço ou com o representante legal, ou que o endereço não fosse de fato o do representante, torna inconsistente a alegação de nulidade.
Diante disso, a citação foi realizada de forma escorreita, garantindo a integração da ré à relação processual, e a preliminar de nulidade deve ser, pois, veementemente rejeitada.
Adentrando o mérito da controvérsia, importa registrar que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, o que implica na sua revelia.
A revelia, por si só, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, mas gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, desde que não haja prova em sentido contrário e que os fatos sejam compatíveis com o direito.
Na hipótese vertente, as alegações da autora são plenamente verossímeis e encontram amparo nos elementos de prova carreados aos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que visa proteger o consumidor, reconhecidamente a parte mais vulnerável na relação de consumo.
A Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A, ao oferecer e prestar serviços de transporte aéreo, enquadra-se como fornecedora.
Por isso, a sua responsabilidade civil pelos eventuais defeitos na prestação do serviço é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Isso significa que a transportadora responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
O Código Civil, em seu artigo 734, reforça tal entendimento, estabelecendo que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula que tente eximir essa responsabilidade.
A autora apresentou um quadro detalhado de uma viagem que se transformou em uma verdadeira jornada de calvário, pontuada por uma sucessão de falhas graves na prestação dos serviços.
Desde o cancelamento inicial do voo em Recife, sem justificativa transparente e inteligível para os passageiros, até os subsequentes atrasos e cancelamentos na Ilha do Sal, em Cabo Verde, e no voo de retorno ao Brasil, a conduta da ré demonstrou um descompromisso com a qualidade do serviço.
As longas horas de espera nos aeroportos, sem o suporte material básico de alimentação e comunicação, em flagrante desrespeito às diretrizes da ANAC, que estabelecem o fornecimento gradual de assistência conforme o tempo de atraso, são atos que se situam muito além do tolerável no âmbito da prestação de serviços essenciais.
A privação da bagagem da autora por quatro dias em um país estrangeiro, forçando-a a ficar sem itens de vestuário e higiene pessoal, é um fato que atinge a sua dignidade e integridade, gerando um profundo e inegável abalo.
Além dos percalços pessoais, a autora teve o propósito de sua viagem substancialmente comprometido, com a redução do tempo de execução do projeto cultural, o que gerou frustração e impacto em sua atividade profissional.
A ré, embora citada e declarada revel, não apresentou qualquer elemento probatório que infirmasse as alegações da autora ou demonstrasse a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior.
A alegação genérica de que teria prestado a assistência necessária não se sustenta diante do conjunto probatório e da própria inércia da ré em demonstrar o cumprimento de suas obrigações.
No que concerne aos danos materiais, a autora demonstrou ter suportado despesas com refeições, no valor de R$ 38,67 (trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) e R$ 31,08 (trinta e um reais e oito centavos), totalizando R$ 69,75 (sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Essas despesas, devidamente comprovadas pelos documentos "REFEIÇÃO 1 Especificação de Provas" e "REFEIÇÃO 2 Especificação de Provas", correspondem a gastos que a companhia aérea deveria ter coberto em virtude dos prolongados atrasos e da ausência de assistência adequada.
A falha na prestação do serviço resultou diretamente nesses prejuízos financeiros para a autora.
Desse modo, o ressarcimento é medida de justiça para restabelecer o patrimônio da consumidora ao estado anterior ao evento danoso.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade.
A sequência de atrasos e cancelamentos, a falta de informações claras e precisas, a ausência de assistência material adequada em território estrangeiro, e, de forma mais contundente, a privação de sua bagagem por dias, a deixando em situação de vulnerabilidade e constrangimento, são fatores que atingem profundamente os direitos da personalidade.
A frustração de um projeto profissional, cuja execução foi reduzida em dois dias, adiciona uma dimensão de abalo que merece ser reparada.
O dano moral, em casos de falha na prestação de serviço de transporte aéreo que geram tais transtornos e frustrações, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do evento danoso, sendo prescindível a demonstração de prejuízo adicional à moral ou à honra da vítima.
O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra o direito à indenização por danos materiais ou morais.
A reparação, neste contexto, possui uma dupla finalidade: compensatória para a vítima, buscando minorar o sofrimento infligido, e pedagógica-punitiva para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes e desrespeitosas para com os consumidores.
Ao fixar o quantum indenizatório, sopeso a gravidade e a extensão dos transtornos, a intensidade da falha na prestação do serviço por parte da ré, a posição econômica da demandada, a condição pessoal da autora e o caráter pedagógico da medida.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, ao mesmo tempo em que cumpre sua função de desestimular a reincidência de condutas similares por parte da companhia aérea.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente fixado indenizações que se alinham a este patamar, buscando equilíbrio entre a compensação da vítima e a reprimenda ao causador do dano.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 14 e 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 734 e 944 do Código Civil, e com a convicção formada pelos fatos e argumentos apresentados pela autora, sem qualquer elemento em sentido contrário validamente produzido pela ré, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, CONDENO a Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A a pagar à autora, Alessandra Rosa de Carvalho: 1.
A título de danos materiais, a quantia de R$ 69,75 (sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo desembolso (13 de dezembro de 2019) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. 2.
A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
CONDENO a ré, ademais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho dedicado pelos procuradores e o tempo de tramitação processual, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 08:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700617-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ROSA DE CARVALHO REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO CORREA VAZ DE PAIVA DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição do ID: 188871925 e documentos que a acompanham.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 13:34:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700617-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ROSA DE CARVALHO REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO CORREA VAZ DE PAIVA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:55:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:48
Decretada a revelia
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17/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 04:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:43
Outras decisões
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16/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:16
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 20:26
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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14/12/2022 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 16:52
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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14/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2022 00:25
Recebidos os autos
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14/12/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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02/09/2022 23:44
Recebidos os autos
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02/09/2022 23:44
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 18:07
Recebidos os autos
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28/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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