TJDFT - 0734122-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/08/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:43
Outras decisões
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09/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:27
Outras decisões
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17/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:52
Outras decisões
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04/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AJX COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:12
Outras decisões
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27/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734122-17.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AJX COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ONR (antigo ERIDF), porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferida nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:03
Outras decisões
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SCPC BOA VISTA em 01/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 01/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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08/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:41
Outras decisões
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10/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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01/05/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de AJX COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734122-17.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AJX COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ALEX COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. em desfavor de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte requerente que pretendia comprar um veículo da pessoa de Daniel Cabral de Oliveira, que pediu a cópia do contrato social da empresa e outros documentos para a concretização do negócio, porém, a venda nunca foi concluída.
Afirmou ter passado a receber a cobrança de duplicatas e notas fiscais de compras que jamais efetuou, razão pela qual foi registrada ocorrência policial, vindo a ser informada pela parte requerida de que um terceiro, passando-se por representante da empresa do autor teria efetuado as compras.
Relatou ter solicitado o cancelamento das transações, no entanto, a parte requerida recusou-se a fazê-lo, tendo entregue as mercadorias a terceiros e negativado o nome da empresa autora.
Sustentou a ausência de cautela da ré no trato de informações e na conclusão de negócios jurídicos.
Postulou a aplicação da legislação consumerista ao caso.
Requereu a tutela de urgência para que o nome da empresa seja excluído do rol de inadimplentes.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$3.068,71 (três mil e sessenta e oito reais e setenta um centavos) e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte requerida, citada, não apresentou contestação (ID 190915143). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pretensão de indenização por danos morais.
A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia.
A revelia não importa na procedência automática dos pedidos, somente na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos.
De plano, salienta-se que a relação jurídica de direito material que supostamente envolveu as partes não pode ser considerada como relação de consumo, já que a condição de destinatário final da parte requerente não se evidenciou, ainda que na qualidade de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC. “Consumidor por equiparação, por definição do artigo 17 do CDC, é toda a pessoa que, embora não tenha participado da relação de consumo, sofre as consequências de acidentes decorrentes do fato de produto ou serviço” (Acórdão 1678345, 07004347920198070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A empresa requerente se afirma vítima de evento pelo qual terceiro, fazendo uso de documentos da pessoa jurídica, realizou compras no estabelecimento da parte requerida, e esta, atuando com negligência e omitindo-se no dever de cautela, teria propiciado a fraude, entregando as mercadorias aos golpistas e, posteriormente, negativado o nome da autora.
Ocorre que o enquadramento da autora como consumidora por equiparação exige a análise do negócio jurídico tido como espúrio, a fim de que se examine se as partes em tal relação, caso fosse legítima, se ajustariam aos conceitos de fornecedor e destinatário final.
Sob essa perspectiva, não é possível afirmar que autora teria adquirido os produtos que constam na nota fiscal que instrui a petição inicial como consumidora e sim para fomento de sua atividade comercial, considerado o específico ramo de sua atividade comercial e a natureza dos produtos adquiridos.
Portanto, a legislação consumerista não é aplicável, estando o caso sujeito à legislação civil e comercial / empresarial.
Para provar suas alegações, o autor anexou o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, a nota fiscal de compra no estabelecimento comercial da parte requerida, cópia do comprovante de recebimento dos produtos, tida como firmado mediante fraude, e cópia de um comprovante de recebimento de mercadorias usualmente firmado pela pessoa jurídica requerente, para confronto.
A presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor encontra respaldo nos documentos.
Embora dotada de força probatória relativa, a ocorrência policial é apta, em conjunto com outros documentos, a formar a convicção positiva acerca da narrativa autoral.
A boa-fé da parte autora também é presumida e se fortalece na medida em que se vislumbra que a parte autora tem método para evitar a indevida utilização do nome da empresa e para controle de sua aquisição de produtos, o que se dá mediante a assinatura dos “canhotos” das notas fiscais pelo próprio representante de empresa e aposição de carimbo próprio.
A requerente também fez registrar que não possui em seu quadro de funcionário ou de representantes a pessoa que assinou o recibo dos produtos.
Cabia, portanto, à parte requerida o dever de cautela e o de adotar as medidas necessárias à conferência de documentos para a concretização das vendas que realiza, mesma prudência que se lhe exigia em relação à inclusão da pessoa jurídica autora em cadastro de maus pagadores.
Logo, estabelecido que os eventos se desenrolaram a partir da negligência da requerida, sem a qual a fraude não teria ocorrido, deve esta ser responsabilizada civilmente, arcando com o dever de reparação dos prejuízos causados.
Partindo dessa premissa, a declaração de inexistência da relação jurídica é impositiva.
Quanto aos danos morais, a ofensa aos atributos da personalidade da pessoa jurídica é inquestionável, pois a repercussão do fato abalou a honra objetiva da requerente, pois o registro negativo maculou o nome e reputação idônea de empresa perante os seus clientes e fornecedores.
A inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes viola a honra objetiva quando a conduta ilícita afeta a sua credibilidade, manchando o seu bom nome e imagem perante terceiros, causando a falsa impressão de que é má pagadora e não vem honrando seus compromissos, situação que afeta sua atividade comercial.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO.
DÉBITOS.
ANTERIOR.
PROTOCOLO.
PROTESTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei n. 9.492/1997).
O protocolo de protesto de obrigação já quitada configura ato ilícito. 2.
A Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 3.
O protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, ainda que a vítima do ato ilícito seja uma pessoa jurídica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e a sanção consiste na imposição de uma reparação pecuniária a ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 5.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1798599, 07017964020198070004, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relativamente ao valor da indenização, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
No caso dos autos, verifico que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi regular, uma vez que lhe provocou dano de ordem estética, funcional e psicológica.
Por outro lado, a capacidade financeira da parte requerida é inquestionável, de vez que se trata de instituição de grande porte.
Diante de todas as razões alinhadas, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à dívida de R$3.068,71 (três mil e sessenta e oito reais e setenta um centavos); 2.
Condenar a parte requerida a promover a baixa do registro negativo referente ao débito descrito no item 1, no prazo de cinco dias. 3.
Visando à efetividade da sentença e a obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito ordenando a baixa da inscrição negativa relativa à dívida reconhecida como inexistente.
Concedo força de ofício à sentença; 4.
Condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% a.m., desde a data do evento danoso (data da inscrição negativa).
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 8°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença, a ser realizado por meio do PJE, deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e recolhimento das custas desta fase, se não for beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 21/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734122-17.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AJX COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida estabelecida com a requerida que entende ser inexistente.
Afirma que foi vítima de golpe por terceiro que detinha cópia dos documentos pessoais do administrador e cópia do contrato social da empresa, tendo realizado com esses documentos diversas compras sem conhecimento da parte autora, conforme informado em boletim de ocorrência nº 177130225.
Alega que assim que soube do golpe aplicado, entrou em contato com a empresa requerida a tempo para o cancelamento da entrega, o que não foi atendido.
Assim, os produtos foram entregues a terceiro não autorizado por negligência da empresa requerida, de forma que requer, no mérito, seja declarada inexistente a dívida e paga indenização por danos morais.
Em sede de tutela, ainda, requer a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela.
As alegações da parte autora dependem de dilação probatória para que se comprove que, de fato, a requerida foi informada a tempo para que efetuasse o cancelamento da compra informada como fraudulenta.
Ademais, não se vislumbra qualquer urgência em face do pleito uma vez o golpe ocorreu em 22/07/2022.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 2, 15, lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-010 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110316463822700000162357839 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23110316463933800000162360925 Documento pessoal (identidade) Documento de Identificação 23110316464001200000162360927 CNPJ Documento de Identificação 23110316464081600000162360929 CFDF Documento de Comprovação 23110316464134500000162360933 Contrato PROCESSO_211495000_26112021_16259 Documento de Comprovação 23110316464175100000162360934 boletim de ocorrencia Boletim de ocorrência 23110316464237800000162362137 Licenciamento Documento de Comprovação 23110316464328200000162362138 NF de compra 1 Documento de Comprovação 23110316464412700000162362141 Canhoto Suzano assinado pelo estelionatário Documento de Comprovação 23110316464502800000162362142 Canhoto assinado e carimbado quando a empresa de fato compra algo Documento de Comprovação 23110316464573600000162362153 Negativação pela Requerida 01 Documento de Comprovação 23110316464631900000162362160 negativação pela Requerida 2 Documento de Comprovação 23110316464676900000162362161 Decisão Decisão 23110623574313500000162448896 Decisão Decisão 23110623574313500000162448896 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110803045469900000162701971 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120121363810000000165169373 Procuração AJX COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Procuração/Substabelecimento 23120121363937900000165169374 Comprovante_01-12-2023_Pag.
Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23120121363979600000165169375 Despacho Despacho 23120513540326600000165234338 Despacho Despacho 23120513540326600000165234338 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702491800700000165727564 Resposta ao ofício Resposta ao ofício 24013123532536000000169703912 Contrato social AJX Contrato social 24013123532633600000169703933 QSA AJX Outros Documentos 24013123532761200000169704837 Cartão CNPJ AJX Documento de Identificação 24013123532818400000169704838 custas judiciais processo Rian (1) Guia 24013123532944100000169704839 Comprovante_01-12-2023_173527 Comprovante de Pagamento de Custas 24013123533017500000169704840 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 23:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2023 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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