TJDFT - 0039002-80.2015.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039002-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:19:43. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039002-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING em face de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 07/08/2019, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 41800943.
Por meio da certidão de ID 179762430, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
As apresentaram ciência, sem interesse de manifestação, conforme ID 183495342 e 185306762. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 07/08/2020, o prazo de 03 anos se encerraria no dia 06/08/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 31/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.
Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:17
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2023 18:26
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:10
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 03:18
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 17:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 03:09
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:54
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 27/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:26
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 17:40
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 22:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 02:30
Publicado Despacho em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 10:08
Recebidos os autos
-
24/05/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:20
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 19:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 04:50
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 02:28
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 11:09
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/03/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2019 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2019 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 02:30
Publicado Despacho em 27/02/2019.
-
26/02/2019 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2019 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 13:11
Recebidos os autos
-
21/02/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 08:51
Decorrido prazo de STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 14:41
Juntada de mandado
-
23/11/2018 10:19
Recebidos os autos
-
23/11/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 17:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 21/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/11/2018 13:02
Juntada de Certidão
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19/11/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 02:50
Publicado Certidão em 12/11/2018.
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10/11/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 17:11
Juntada de Certidão
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05/11/2018 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2018 11:38
Expedição de Mandado.
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03/10/2018 11:38
Juntada de mandado
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28/09/2018 18:50
Juntada de Certidão
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29/07/2018 07:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 07:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 27/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 04:29
Publicado Certidão em 05/07/2018.
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05/07/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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