TJDFT - 0703415-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
CONSULTA AO SISBAJUD E RENAJUD.
TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do Executado ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o transcurso de mais de 2 (dois) anos desde a última pesquisa de ativos, bem como a realização de várias diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis do executado, é razoável a reiteração da consulta. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
30/04/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de FVS LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703415-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: NEIVALDO RIBEIRO FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FVS Locação de Veículos Ltda. em face da r. decisão (ID 55409001) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Neivaldo Ribeiro Ferreira, indeferiu pedido de renovação da pesquisa aos sistemas SISBAJUD, na funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) e para busca de contratos de cartão de crédito ativos, e ao RENAJUD, com o fim de tentar encontrar ativos para saldar o crédito executado.
Alega a Agravante, em síntese, que o deferimento das pesquisas pleiteadas não se condiciona ao exaurimento de diligências na busca de bens penhoráveis, tampouco à demonstração de modificação na situação financeira do Executado.
Aduz que a jurisprudência desta Corte admite a reiteração de pesquisas, sobretudo quando transcorrido tempo considerável desde a última busca realizada.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a realização da pesquisa via SISBAJUD, na funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) e para busca de contratos de cartão de crédito ativos, bem como ao RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A jurisprudência do c.
STJ, bem como a desta eg.
Corte de Justiça, inclusive deste relator, admite a possibilidade de reiteração da consulta aos bens em nome da parte Executada, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto (Acórdão nº 1345782).
Todavia, nas razões do Agravo de Instrumento, não há sequer menção à existência de qualquer perigo concreto de dano capaz de ensejar a antecipação do deferimento do pleito.
A Agravante narra a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, porém, não indicou data próxima apta a embasar o alegado periculum in mora.
Portanto, a análise do pedido pode aguardar o julgamento de mérito do Agravo, sem que haja risco de perecimento do direito da parte Agravante.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
03/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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