TJDFT - 0726684-82.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSEANA DOS SANTOS MARINHO em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSEANA DOS SANTOS MARINHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2025 22:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:25
Outras decisões
-
12/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSEANA DOS SANTOS MARINHO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 24/06/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:11
Outras decisões
-
22/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:11
Outras decisões
-
27/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSEANA DOS SANTOS MARINHO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSEANA DOS SANTOS MARINHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726684-82.2019.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ROSEANA DOS SANTOS MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o Sr. perito apresentou petição ID 194956188.
Dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726684-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA DOS SANTOS MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 190381854, porquanto a requerente possui outros três patronos cadastrados como representantes.
Ademais, o advogado Francisco Estrela de Medeiros Junior, OAB DF 41029-A, sequer possui procuração juntada aos autos conferindo-lhe poderes para atuar em nome da autora.
Assim, à parte autora para que cumpra a determinação de ID 187250607, no prazo ali fixado, bem como para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:23
Indeferido o pedido de ROSEANA DOS SANTOS MARINHO - CPF: *16.***.*19-68 (AUTOR)
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18/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726684-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA DOS SANTOS MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligências.
Revendo os autos e levando-se em consideração que a controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP com base nos índices previstos em lei, tem-se por necessária a realização de perícia técnica.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré no ID Num. 185297965.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Levando-se em consideração que o réu já apresentou seus quesitos (ID Num. 185297965), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:21
Outras decisões
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20/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726684-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA DOS SANTOS MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 20:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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03/12/2021 18:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 18:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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01/12/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/11/2021 11:59
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ROSEANA DOS SANTOS MARINHO em 04/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 20:45
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/09/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:09
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 20:36
Recebidos os autos
-
25/03/2020 13:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/03/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:01
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2020 03:41
Publicado Sentença em 10/02/2020.
-
08/02/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:19
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:19
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 17:12
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:24
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 17:05
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:15
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:10
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 03:24
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 17:36
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEANA DOS SANTOS MARINHO - CPF: *16.***.*19-68 (AUTOR).
-
01/10/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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