TJDFT - 0700832-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:20
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:13
Outras decisões
-
16/05/2025 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:00
Outras decisões
-
23/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:04
Outras decisões
-
25/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:00
Outras decisões
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:31
Outras decisões
-
11/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:34
Outras decisões
-
03/12/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:40
Outras decisões
-
02/11/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:50
Outras decisões
-
25/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:14
Outras decisões
-
15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700832-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS DE SOUZA AVILA DECISÃO A alegação de prescrição não merece prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.281.594/SP, definiu que o prazo prescricional incidente sobre a pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual se verifica em 10 (dez) anos, consoante resto a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Portanto, considerando que o título executivo foi formado a partir de ação de procedimento comum relativamente à multa contratual por não execução de serviços impostos nos Contratos n. 572/2012 e 573/2012, bem assim que não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do acórdão - 15/05/2017 - e a propositura do presente cumprimento de sentença - 02/02/2024 -, rejeito a tese de prescrição veiculada na impugnação ofertada no ID 202040106.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito executivo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 18:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:32
Outras decisões
-
08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700832-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS DE SOUZA AVILA DECISÃO Diante da juntada superveniente de documentação pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:11
Outras decisões
-
17/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700832-29.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora a se manifestar em face da impugnação apresentada no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 20:24:14.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700832-29.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que tendo comparecido espontaneamente aos autos a executada nesta data, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:35:36.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
18/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
01/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:12
Outras decisões
-
22/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:26
Outras decisões
-
19/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700832-29.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Em atenção a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, certifico e dou fé que procedi a abertura de expedientes anotando prazo para a parte EXECUTADA, nos seguintes moldes: 1) Prazo de 15 (quinze) dias: prazo para pagamento voluntário.
Nos termos do artigo (art. 513, §2º e 4º, do CPC), não ocorrendo o pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 2) Prazo de 30 (trinta) dias: prazo para impugnação.
Nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Tão-logo transcorrido o prazo especificado no item 1, independentemente de ainda haver prazo em curso para fins de impugnação, este CJU anotará prazo de 10 (dez) dias (considerada a dobra legal) em favor da parte EXEQUENTE, para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indicar bens à penhora.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 08:43:59.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Outras decisões
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700832-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: AVILA CONSULTORIA ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Equivocada a distribuição do presente feito para este Juízo, pois trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em autos do processo n° 2014.01.1.186308-0 que tramitaram originariamente na 3ª Vara da Fazenda Pública deste Tribunal.
Dispõe o artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2024 12:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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