TJDFT - 0705203-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:18
Baixa Definitiva
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23/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO.
QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
Deve ser mantido o decreto condenatório em hipótese na qual a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, restaram suficientemente comprovadas pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso.
No crime de receptação, o dolo do agente pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, quer na forma do recebimento do bem produto do crime, quer pela conduta adotada na prisão em flagrante, bem como pelo comportamento do agente antes e durante a abordagem policial. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa.
Reconhecido o tráfico privilegiado, admite-se como critério de fixação do quantum de diminuição a quantidade e natureza da droga apreendida.
A grande quantidade de entorpecente apreendido (142 quilos de maconha) fundamenta a fixação da fração de diminuição em 1/6. -
03/02/2024 23:22
Expedição de Ofício.
-
03/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/02/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:22
Retirado de pauta
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20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 13:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/10/2023 03:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 07:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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10/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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