TJDFT - 0753226-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 21:55
Expedição de Ofício.
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18/02/2024 21:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0753226-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por MARIA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido formulado ao mov. 60.1, do processo SEEU nº 0000572-12.2018.8.07.0015, para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão executória à luz do Tema 788, do Supremo Tribunal Federal (ID 54441078, fl. 19).
Nas razões recursais (ID 54441078, fls. 3/17), narra a Defesa que a agravante cumpre pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo delito de roubo, cujo prazo prescricional é de 6 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal; que a agravante iniciou o cumprimento definitivo de pena em 4/9/2023, após decorridos 6 anos e 11 meses do trânsito em julgado para a acusação; e que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 5/12/2022.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, definiu que seria aplicável o previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, para as ações transitadas em julgado para a acusação antes de 11/11/2020, tal como na hipótese dos autos, na qual o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 6/12/2016.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
A decisão foi mantida pelo juízo a quo (ID 54441078, fl. 79).
Parecer da d. 13ª Procuradoria de Justiça Criminal pelo não conhecimento do agravo (ID 55062795). É o relatório.
DECIDO.
A Defesa técnica de MARIA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO interpôs o presente agravo em execução penal contra capítulo de decisão, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, fundado na Tese 788, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos (ID 54441078, fl. 19): No que tange ao pedido de Mov. 60.1, observo que a matéria já foi apreciada, considerando o teor da decisão de Mov. 16.1 e do acórdão de Mov. 39.1 (...) Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de Mov. 60.1 e 63.1, quanto à alteração do regime carcerário estabelecido.
Além disso, verifica-se que a decisão agravada decidiu requerimento anteriormente feito para que fosse deferida a transferência da execução da pena para a Comarca de Uberlândia/MG, local em que a agravante se encontra recolhida em razão de cumprimento de condenação anterior.
Na oportunidade, o juízo a quo facultou à Defesa a apresentação de declaração de vaga no respectivo estabelecimento prisional para fins de transferência definitiva da execução penal (ID 54441078, fl. 19 - g.n.): Compulsando os autos, verifico que a Defesa peticionou ao Mov. 63.1, pugnando, em síntese, pela alteração do regime carcerário, a fim de que fosse fixado o regime carcerário semiaberto.
Tal pleito, no entanto, foge à competência desta VEP, já que se trata de pena fixada em virtude de sentença e acórdão condenatórios já transitados em julgado definitivamente.
No que tange ao pedido de Mov. 60.1, observo que a matéria já foi apreciada, considerando o teor da decisão de Mov. 16.1 e do acórdão de Mov. 39.1.
Quanto à petição de Mov. 88.1, atente a Defesa ao fato de que a decisão de Mov. 75.1 determinou inicialmente a solicitação de informações quanto à possibilidade de transferência da execução.
Dessa forma, eventual recambiamento da custodiada para o Distrito Federal somente ocorrerá em caso de resposta negativa, ou do transcurso do prazo de 90 dias sem resposta, o que não ocorreu.
Ressalto que a mera menção realizada pela Defesa no que tange à existência de vagas na Comarca em que a apenada se encontra recolhida não é suficiente para atestar a anuência do órgão competente daquela localidade no que tange ao declínio de competência para a execução da pena.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de Mov. 60.1 e 63.1, quanto à alteração do regime carcerário estabelecido.
Com relação aos pedidos formulados ao Mov. 88.1, nada a prover, por ora, devendo ser aguardada a resposta à consulta promovida em cumprimento à decisão de Mov. 75.1.
Faculto, no entanto, à Defesa, a apresentação de declaração de vaga, comprovando a viabilidade de transferência do processo de execução, a fim de que a pena seja cumprida, de forma definitiva, na Comarca de Uberlândia/MG.
Da análise dos autos originários, constata-se que, em 11/12/2023, posteriormente à interposição do presente recurso, o juízo a quo proferiu decisão declinatória da competência em favor da Vara de Execução Penal de Uberlândia/MG (ref.
Mov. 121): Considerando o fato de que apenada encontra-se recolhida na Comarca de Uberlândia/MG e que a decisão de Mov 109.2 é favorável à transferência da execução da pena, acolho o pedido da Defesa e a manifestação ministerial e, por consequência, declino da competência para processar a presente execução em favor do juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Uberlândia/MG.
Intimem-se.
Redistribuam-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Em 18/12/2023, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Mov. 135), tendo ocorrido, em 16/01/2024, a unificação das penas e a determinação de emissão de Atestado de Pena a Cumprir (Mov. 140).
Diante disso, inequívoco que não persiste o objeto do presente recurso, cumprindo ao novel juízo competente para a execução penal, se for o caso, a reapreciação do pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória com base no entendimento firmado pela Tese 788, do Supremo Tribunal Federal, com eventual interposição de recurso para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Assim, falece a este Eg.
Tribunal de Justiça a competência para julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO CONHECIMENTO ao presente agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, D.F., 2 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
02/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:10
Outras Decisões
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02/02/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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