TJDFT - 0743973-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
-
26/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
26/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
13/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743973-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA AGRAVADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 09:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/07/2024 09:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/07/2024 09:12
Juntada de Petição de agravo
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743973-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA RECORRIDO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
VALORES PENHORADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NUMERÁRIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. “1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários-mínimos serão impenhoráveis.” (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 2. “1.
Conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no REsp n. 1.944.015/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 3.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º e 833, inciso X, ambos do CPC, sustentando que o credor tem o direito de comprovar a má fé da executada com o fim de afastar a impenhorabilidade de depósito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.
Afirma que o TJDFT já reconheceu a ocultação de patrimônio, por parte da recorrida, em outras decisões.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Na petição de ID nº 59766401, o recorrente apresenta emenda ao recurso especial, para arguir nulidade absoluta do acórdão recorrido.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.” (AgInt no AREsp 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 7º e 833, inciso X, ambos do CPC e ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 55456657): “(...) Eventual má-fé e/ou ocultação de valores não havia sido demonstrado ao tempo da decisão hostilizada e daquela penhora, de sorte que tais fatos alegados em contrarrazões não devem repercutir no exame deste agravo de instrumento especificamente, mormente porque são objeto do agravo de instrumento n. 0749243- 94.2023.8.07.0000 interposto posteriormente a este em razão daqueles fatos novos apurados pelo agravado.” Logo, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Indefiro o requerimento de complementação do apelo, porquanto interposto o recurso opera-se a preclusão consumativa, vedando-se a alteração pretendida.
Por fim, em relação ao pretendido efeito suspensivo (ID nº 61011536), do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
No caso vertente, o apelo especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, restando afastada a probabilidade de êxito recursal (fumus boni iuris), requisito necessário para a concessão da tutela provisória de urgência vindicada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 7/12/2023).
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da questão atinente ao perigo de dano (iminência de sofrer bloqueio de bens em razão do início da execução provisória).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos.” (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/4/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -
03/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 09:40
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/05/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/04/2024 15:34
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/04/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743973-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EMBARGADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743973-89.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EMBARGADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/02/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 10:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
VALORES PENHORADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NUMERÁRIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. “1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.” (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 2. “1.
Conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no REsp n. 1.944.015/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 3.
Recurso conhecido e provido. -
01/02/2024 19:19
Conhecido o recurso de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS - CPF: *11.***.*17-34 (AGRAVANTE) e provido
-
01/02/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/10/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/10/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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