TJDFT - 0730225-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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31/07/2025 18:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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31/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 11:52
Juntada de comunicação
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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14/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:04
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
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01/07/2025 11:58
Juntada de carta de guia
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30/06/2025 19:05
Juntada de guia de execução definitiva
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30/06/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Brasília.
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17/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 14:10
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2025 14:08
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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29/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0730225-84.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o apelo e as razões de ID 185683571.
Venham as contrarrazões.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID 186933017.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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19/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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16/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Juntada de carta
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0730225-84.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela defesa da ré, afirmando haver contradições, omissões e obscuridades na sentença proferida, por não ter sido apreciada a preliminar de nulidade referente à abordagem policial sem fundamento legal para ser realizada.
CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que cabíveis e tempestivos.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante apenas quanto a não de apreciação da nulidade pleiteada.
Passo a sanar a omissão.
A defesa técnica sustenta que a abordagem policial foi realizada somente com fundamento em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que a justificasse.
Tal alegação não merece prosperar, haja vista que não é o que se extrai dos autos.
Reproduzo, a propósito, o trecho da ocorrência policial que descreve como foi realizada a abordagem: E.
S.
D.
J. afirma que no dia 21/06/2022 estava em monitoramento na área central de Brasília, quando sua equipe foi acionada, via COPOM, sobre um grupo de três pessoas, um homem e duas mulheres de roupas escuras, que estariam praticando furtos em interiores de veículos nas proximidades do Estádio Mané Garrincha, estacionamento do bar Modesto.
O declarante informa que, ao chegar ao local, os envolvidos foram encontrados, cujas características correspondiam com as descritas no informe da central.
O declarante explicou que, diante das fundadas suspeitas, foi promovida busca pessoal nos envolvidos, tendo sido encontrados diversos aparelhos celulares, cartões de crédito, em nome de terceiros, cujas origens, os envolvidos não souberam explicar.
Além do que, CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA declarou-se proprietária do Fiat/Argo que estava em seu poder, cujo registro encontra-se em nome de um terceiro, que ela própria não sabia identificar, alegando ter comprado recentemente o veículo. (ID 166013102) Diante de tais informações, não há que se falar em abordagem desprovida de justa causa.
Foi recebida denúncia anônima informando que três indivíduos, sendo duas mulheres e um homem, usando roupas escuras, estariam nas proximidades do estacionamento do Bar Modesto.
Chegando ao local, encontraram tais pessoas com as características mencionadas, reforçando o caráter suspeito.
Tanto que foi localizado em poder da ré um aparelho celular de procedência ilícita.
Caso tal situação não permitisse a abordagem policial, estar-se-ia impedindo a possibilidade de atuação dos agentes, ao ponto de inviabilizar qualquer aproximação a transeuntes.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradas vezes, conforme se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, que é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Na hipótese, segundo os elementos de convicção expressamente consignados pelas instâncias ordinárias, estava presente a fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para abordagem e revista do paciente e de sua companheira, pois motivada por denúncia anônima especificada, segundo a qual um casal estava comercializando drogas na Praça Rui Barbosa e, no local, os policiais militares identificaram os indivíduos portadores das características descritas na notícia, especialmente as fisionomias físicas e as vestimentas dos acusados, os quais portavam entorpecentes.
Nesse viés, a informação anônima foi minimamente confirmada, sendo que as referidas diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem, após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa.
Portanto, tem-se que a diligência não foi desencadeada por suspeita vaga, tampouco baseada em meras conjecturas ou impressões subjetivas. 3.
Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que para alcançar conclusão diversa seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4.
Ademais, Ressalta-se que a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes é irrelevante, tendo em vista que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, a instância ordinária destacou o intuito de comércio das substâncias, tornando inviável a pretendida desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 847.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Por outro lado, não há que se falar em prejuízo ao exercício do direito de defesa, pelo que não há nulidade.
Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 185938196 para sanar a omissão relativa à preliminar suscitada.
Rejeito a arguição de nulidade.
MANTENHO os demais termos da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 07 de fevereiro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
07/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido nos autos, e, diante dos argumentos expendidos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar a ré CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA como incursa nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (uma vez).
Absolvo a ré das demais receptações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, condeno CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA, definitivamente, às penas de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor equivalente à metade do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido.
Considerando as condições pessoais da ré, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto (artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Pela reincidência e circunstâncias desfavoráveis, a sentenciada não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, de maneira que deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos.
Tampouco preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Concedo à sentenciada o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que desta forma respondeu ao processo, bem como não estão presentes os motivos para a segregação cautelar.
Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, eis que não há nos autos comprovação acerca do prejuízo causado à vítima.
O bem foi restituído ao proprietário.
Condeno, ainda, a ré, a pagar as custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
No momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. -
05/02/2024 16:48
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/01/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 19:49
Juntada de carta
-
15/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 13:44
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:24
Expedição de Carta.
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12/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:52
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:50
Publicado Ata em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:47
Juntada de carta
-
09/11/2023 20:06
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 20:05
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:19
Juntada de comunicações
-
26/10/2023 17:18
Juntada de comunicações
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:45
Juntada de carta
-
19/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:33
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/10/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 19:24
Juntada de carta
-
02/10/2023 19:48
Juntada de comunicações
-
02/10/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:18
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:40
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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19/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
18/09/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:51
Juntada de comunicações
-
31/07/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/07/2023 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 19:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:03
Determinado o arquivamento
-
28/07/2023 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
28/07/2023 16:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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