TJDFT - 0720081-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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25/04/2024 04:23
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 04:23
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720081-45.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO aos 19/04/2024.
Certifico que a parte autora não juntou ao feito a sentença com força de termo de curatela devidamente firmada pela parte requerente, ficando, assim, intimada para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Encaminho o feito à expedição de edital, bem como encaminho à junta comercial a sentença com força de ofício.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:45:03.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
23/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720081-45.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS que objetiva provimento jurisdicional a fim de que seja nomeada curadora de seu irmão CARLOS MARTINS DOS SANTOS em substituição a MARIA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS GOMES.
Aduziu que CARLOS restou interditado nos autos 5639/2006 da Vara de Família da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, sendo-lhe nomeada curadora sua irmã, MARIA DE JESUS; todavia, a curadora faleceu em 05/11/2020; desde então, os cuidados necessários ao interditado vem sendo prestados por sua outra irmã, ora autora; os genitores do interditado são falecidos e a outra irmã das partes concorda com a nomeação da autora como curadora de CARLOS; o interditado auferia benefício previdenciário, no valor de 01 salário mínimo, que restou suspenso, de modo que a autora necessita da curatela para restabelecer e administrar tal benefício em favor de CARLOS.
Requereu, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela, a citação do requerido e, ao final, a procedência do pedido para o deferimento da substituição definitiva da curatela de CARLOS na pessoa da requerente.
A inicial, emendada em ID 168367687, veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Decisão em ID 171379861 nomeou a autora curadora provisória de CARLOS.
Certidão em cumprimento a mandado de verificação do interditado em ID 174663713.
A Curadoria Especial, nomeada para defesa dos interesses do interditado, apresentou contestação por negativa geral (ID 187983463).
Em ID 185686622, o curador provisório informou o restabelecimento do BPC que o interditado auferia, pleiteando, todavia, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para saque dos benefícios, o que foi deferido (ID 186940243).
O Ministério Público oficiou em ID 188225968, concordando com a substituição pretendida. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." Verifica-se pela documentação anexada ao feito que a requerente é parte legítima para obter a curatela do interditado, haja vista ser irmã deste, cujos genitores são falecidos, e contar com a concordância expressa da outra irmã das partes (ID 168292485).
Por outro lado, com o falecimento comprovado da curadora anteriormente nomeada, também irmã do interditado (ID 163505767 - p. 1), torna-se inequívoca a necessidade de substituição daquela, uma vez que o interditado foi declarado incapaz para a prática dos atos da vida civil, conforme sentença proferida nos autos 5639/2006 da Vara de Família da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (termo de curatela em ID 163505768).
Vale consignar que, conforme Laudo Psicológico datado de 23/09/2004, o interditado foi diagnosticado como portador de retardo mental grave (CID 10 - F72) (ID 163505765).
Ainda, consta da certidão do Oficial de Justiça em ID 174663713, quando da verificação das condições do interditado, que: “PROCEDI À AVERIGUAÇÃO de CARLOS MARTINS DOS SANTOS RG 2.670.385 SSP/DF.
Fui atendido pela Sra.
Sandra Maria Alves dos Santos que afirmou ser irmã do Sr.
Carlos, que responde por seus cuidados e prontamente franqueou a entrada no imóvel.
Encontrei o Sr.
Carlos sentado no sofá da sala, aparentando bons cuidados de vestuário e higiene.
Ambiente limpo e organizado.
Em conversa com Sr.
Carlos ele não soube responder questões simples do cotidiano e nem sua própria data de nascimento, embora tenha se comunicado com calma.
A Sra.
Sandra informou que residem no local ela, seu filho e o Sr.
Carlos, fornecendo documento de identificação de todos pelo WhatsApp (prints anexados).
Não encontrei outros cuidadores no local.” Assim, para melhor assistência ao interditado e para que não se interrompa o exercício da curatela já constituída judicialmente, cuja necessidade de manutenção restou demonstrada nos autos, não há dúvida de que a situação posta acarreta a necessidade de que outro curador seja nomeado pelo Juízo.
Daí porque, ACOLHO O PEDIDO e nomeio SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS curadora do interditado CARLOS MARTINS DOS SANTOS, para representá-lo em todos os atos da vida civil, com os poderes referidos nos arts. 1.728 a 1.752, conforme prescreve o art. 1.774, todos do Código Civil, em substituição à falecida MARIA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS GOMES.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Termo de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor do interditado sem prévia autorização judicial; b) não poderá contrair empréstimos em nome do interditado, seja mediante desconto em folha de pagamento, seja em caixas eletrônicos ou agências bancárias; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Por ora, dispenso a curadora do dever de prestar contas de sua administração, considerando que o curatelado faz jus apenas ao BPC que está sendo regularizado, valor mínimo necessário a sua subsistência.
Consigne-se, contudo, que tal isenção não implica desobrigação de prestá-las a qualquer tempo, a quem tenha atribuições de exigi-las, conforme indícios de malversação de valores.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por se tratar de processo necessário em que não houve resistência ao pedido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de cinco (05) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 17:19:58.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 08:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Deferido o pedido de SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*51-04 (CURADOR).
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08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 170810475 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, a Sra.
SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS como curador de seu irmão, CARLOS MARTINS DOS SANTOS, autorizando-a: -
08/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 23:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720081-45.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 11:07:42.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:52
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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