TJDFT - 0742562-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742562-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 203287676).
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a consequente extinção do feito (ID. 203951451).
Expedido alvará para transferência eletrônica (ID. 203998068).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:42
Outras decisões
-
01/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de deduzido na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do débito de R$ 1.304,43 (mil, trezentos e quatro reais e quarenta e três centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da planilha de ID. 175107414.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742562-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Uma vez que não há necessidade de produzir outras provas e observando que a requerida é revel, voltem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742562-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de ID 184909238, decreto a revelia da requerida FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE.
Retifique-se a autuação.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Decretada a revelia
-
29/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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