TJDFT - 0717594-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
04/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717594-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ALEXANDRA SILVA DE CASTRO RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste “do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos” (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 6.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 7.
Recurso desprovido.
A recorrente aponta violação aos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, aduzindo, em suma, que não havendo prova em contrário acerca da sua hipossuficiência, deve ser concedida a gratuidade da justiça pleiteada.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “assim, os elementos de informação constantes dos autos enfraquecem a verdade dos fatos sobre a declaração de hipossuficiência, bem como denotam que o ônus de pagamento das obrigações processuais não se refletirá em ausência de recursos para guarnecerem a subsistência da agravante ou de seus dependentes” (ID Num. 48797990 - Pág. 7).
De modo que rever tal assertiva é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
02/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:39
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2023 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:10
Conhecido o recurso de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/08/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:17
Conhecido o recurso de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/05/2023 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/05/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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