TJDFT - 0705470-46.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:18
Baixa Definitiva
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05/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL MARIA BRAND em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ZENO ANTONIO BRAND em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UILIO DE PAULA VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO.
MORTE DO CREDOR.
CESSÃO DE DIREITO.
EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
REQUISITO LEGAL SUPRIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 290, do CC, a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor ocorre a partir da sua notificação. 2.
Conquanto haja controvérsia sobre a legalidade da notificação da cessão de crédito realizada por e-mail ou por aplicativo de mensagens instantâneas (whatsApp), tal discussão é superada diante da citação do devedor para responder à reconvenção.
Precedente do STJ. 3.
A comprovação do inadimplemento do promitente comprador de parte das arrasas e quase totalidade das prestações contratadas para a aquisição do imóvel autoriza o reconhecimento da rescisão do contrato, conforme cláusula 15ª, retornando as partes ao status quo ante, mediante a imissão na posse do imóvel e devolução do valor pago, abatidos os encargos contratuais. 4.
Recurso conhecido e provido. -
24/01/2024 13:55
Conhecido o recurso de AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/10/2022 07:17
Recebidos os autos
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28/10/2022 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/10/2022 15:57
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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