TJDFT - 0701200-43.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/07/2024 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701200-43.2021.8.07.0018 RECORRENTE: LOJAS PRESIDENTE LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID nº 56283298, porquanto não se refere ao presente feito, devendo, portanto, ser desconsiderada.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 54641593.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A007 -
20/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de agravo
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701200-43.2021.8.07.0018 RECORRENTE: LOJAS PRESIDENTE LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DE ASSUNÇÃO DE ENCARGO FINANCEIRO.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
TEMA 1.093 STF.
RE 1.287.019/DF E ADI 5.469/DF.
JULGADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE (2022).
RESSALVA.
AÇÕES EM CURSO.
DEMANDA AJUIZADA APÓS A DATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
REPETIÇÃO DO INDEBITO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Adequada a via eleita, comprovadas a existência de ato coator e de assunção do encargo financeiro do tributo, na hipótese em que a ação mandamental é impetrada, preventivamente, contra os efeitos concretos da Lei Distrital nº 5.546/2015 e/ou do Convênio ICMS nº 93/2015, em razão do risco de o impetrante ser penalizado ou de ver suas mercadorias retidas pelo não recolhimento do DIFAL/ICMS ao ente local. 2.
Não há que se falar em decadência pelo transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração da ação mandamental, visto que a simples aplicação das referidas normas no tempo é o suficiente para desconstituir a tese. 3.
A controvérsia relativa ao DIFAL foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019-DF, onde foi fixada a seguinte tese com repercussão geral (tema no 1093): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 4.
A exigibilidade do DIFAL do ICMS, a partir do exercício financeiro de 2022, fica condicionada à edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional, evitando-se, dessa forma, os Estados e o Distrito Federal sofram com a imediata e abrupta queda de receita decorrente do recolhimento do referido imposto. 5.
Cinge-se a controvérsia quanto à data que deve ser considerada para determinar se a ação judicial estava em curso para fins de aplicação da modulação dos efeitos no Tema 1.039: se a data do julgamento das ações pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (24/02/2021); a data da publicação da ata de julgamento (03/03/2021), ou, por fim, a data da publicação do acórdão (25/05/2021). 6.
O critério a ser levado em consideração é a data de conclusão do julgamento (24/02/2021), conforme estabelecido na modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral, que determinou que “a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento”.
Desse modo, não deve ser levada em consideração a data da publicação da ata de julgamento no Diário Oficial ou da publicação do acórdão, pois foram ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão apenas as ações judiciais propostas até a data do julgamento. 7.
Se a ação de conhecimento foi proposta em 03/03/2021, ou seja, em data posterior ao julgamento da Repercussão Geral, não se trata de ação em curso, razão pela qual, a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL terá efeito a partir de janeiro de 2022. 8.
A ação mandamental não constitui a via adequada para a pretensão referente à repetição de indébito ou à compensação de valores dos cinco anos anteriores à propositura da demanda, pois não admite dilação probatória, não é sucedâneo de ação de cobrança e encontra óbice no enunciado das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deverá a parte recorrente ajuizar ação própria para pleitear a restituição. 9.
Em razão do provimento do recurso do Distrito Federal no sentido de que não há direito líquido e certo, resta prejudicada a análise do apelo do impetrante, cujo único objetivo era o direito recebimento de indébitos tributários do DIFAL recolhidos ao Distrito Federal no período quinquenal anterior ao ajuizamento da presente demanda. 10.
Preliminares rejeitadas e prejudicial de decadência afastada. 11.
Recurso do Distrito Federal conhecido e provido. 12.
Recurso do autor/impetrante prejudicado.
No recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I, IV e V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, apontando a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 927, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a hipótese dos autos não está submetida à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, originária do Tema 1.093.
Enfatiza que o acórdão impugnado considerou que apenas as demandas propostas até o dia anterior à sessão de julgamento (24/2/2021) estariam excluídas da modulação em exame, quando o correto, segundo a insurgente, seria excluir as demandas ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento (3/3/2021). c) artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar 190/2021, expondo que, ainda que se entenda que a presente demanda esteja submetida à modulação de efeitos ora tratada, destaca a necessidade de provimento jurisdicional que reconheça a necessidade da Lei Complementar 190/2022 e do Convênio CONFAZ 236/2021 respeitarem os prazos da anterioridade tributária; d) artigos 170 e 170-A, ambos do Código Tributário Nacional, defendendo o cabimento da compensação dos créditos tributários por meio de mandado de segurança.
Outrossim, apresenta a existência de divergência jurisprudencial quanto às teses descritas nas alíneas “b” e “d”, colacionando julgados do TJSP e do TJSC para demonstrá-las.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos I, IV e V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, 93, inciso IX, e 150, inciso III, alíneas “a” e “c”, ambos da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar 190/2021.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos I, IV e V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos legais, “ quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526848/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/6/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à salientada negativa de vigência aos artigos 927, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil (Tema 1.093/STF), e 150, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Isso porque “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2074369/RJ, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 4/7/2023).
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
Também não merece prosseguir a irresignação da parte com base no apontado vilipêndio aos artigos 3º da Lei Complementar 190/2021; 170 e 170-A, os últimos do Código Tributário Nacional, bem como quanto ao dissenso jurisprudencial correlato, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
02/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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25/01/2024 13:16
Recurso Especial não admitido
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18/12/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/07/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/06/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/04/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/04/2023 13:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 25/04/2023.
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11/04/2023 13:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:35
Prejudicado o recurso
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24/03/2023 17:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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24/03/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 20:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/10/2022 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:15
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:15
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
22/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:53
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:19
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 06:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/07/2021 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/07/2021 09:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:46
Processo Reativado
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22/07/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu para 1ª Instância - (em diligência)
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22/07/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 15:36
Expedição de TST.
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22/07/2021 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:03
Recebidos os autos
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19/07/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/05/2021 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/05/2021 15:11
Recebidos os autos
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20/05/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/05/2021 19:27
Recebidos os autos
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19/05/2021 19:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
19/05/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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