TJDFT - 0708540-12.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:16
Baixa Definitiva
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05/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA TEREZA BRAGA DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conquanto a mora em razão do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por meio de alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para pagamento (ex re), a busca e apreensão do bem alienado somente será possível mediante a sua comprovação, por um dos meios determinados em lei: o protesto do título ou a notificação pessoal do devedor. 2. É suficiente a remessa da notificação para o endereço do devedor, a fim de comprovar a sua constituição em mora, não sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro.
No caso, a notificação não foi recebida por figurar o destinatário como desconhecido. 3.
Importante registrar que, em recente decisão, o c.
STJ fixou tese de que, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1951.662- RS, REsp 1.951.888-RS). 4.
Recurso conhecido e provido. -
02/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/10/2023 06:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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