TJDFT - 0720857-04.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:23
Baixa Definitiva
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05/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNA BAPTISTA MARIANO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MARIANO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE MARIANO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EDELZO JOSE MARIANO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE DA GENITORA EM COMUM FALECIDA.
INVENTÁRIO.
PERÍODO ANTERIOR À GESTÃO DO INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos porque se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2.
Rejeita-se a alegação de inovação recursal, em contrarrazões, se o tema foi objeto de debate e enfretamento na instância de origem.
Preliminar rejeitada. 3.
A ação de exigir contas relacionadas aos bens do autor da herança, decorrente do inventário, limita-se às obrigações do inventariante aos fatos relacionados ao exercício de sua função, que estão limitadas ao período entre a assinatura do termo de compromisso e a homologação da partilha. 4.
Eventual suspeita de evasão de patrimônio da conta corrente da falecida de maneira a frustrar a partilha, ou seja, antes de aberta a sucessão, deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/01/2024 13:55
Conhecido o recurso de EDIVALDO JOSE MARIANO - CPF: *66.***.*87-49 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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31/08/2022 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/08/2022 12:57
Juntada de Petição de comprovante
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24/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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23/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 13:39
Recebidos os autos
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19/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 07:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/08/2022 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/08/2022 08:40
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/08/2022 15:58
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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