TJDFT - 0701457-45.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:21
Baixa Definitiva
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04/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701457-45.2023.8.07.0003 RECORRENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
SEGURO.
CONTRATO.
EXPLÍCITO.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
OPCIONAL.
ADERÊNCIA.
VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A "venda casada", repelida pela jurisprudência do STJ, refere-se a que algum tipo de seguro ou outro serviço foi atrelado ao contrato de crédito sem o consentimento explícito do cliente.
No entanto, demonstrado que o contrato de financiamento explicitou em destaque que o seguro era opcional e poderia ser feito com qualquer seguradora, presume-se que o mutuário aderiu voluntariamente ao negócio, não cabendo a rescisão do contrato com devolução do valor pago e danos morais. 2.
Recurso desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 6º, incisos III e VIII, 39, inciso I, 46, 51, inciso IV e §1º, inciso III, todos do CDC, sustentando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista financeiro ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterizar venda casada, conduta vedada nas relações de consumo.
Aduz a existência de ato ilícito praticado pelo recorrido, de modo que deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, incisos III e VIII, 39, inciso I, 46, 51, inciso IV e §1º, inciso III, todos do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
02/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:39
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:24
Conhecido o recurso de CRISTIANO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*29-87 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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