TJDFT - 0703386-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:15
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIRO TEIXEIRA SOARES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DO IRMÃO DO AUTOR EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.
LAUDO PERICIAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS NO EVENTO DANOSO NA MODALIDADE OMISSIVA.
QUESTÃO RELEVANTE PARA O CORRETO JULGAMENTO DA DEMANDA.
QUESITOS SUPLEMENTARES.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 469, caput, do CPC autoriza as partes a apresentarem quesitos suplementares durante a realização da prova pericial. 1.1.
No caso, os quesitos suplementares se mostram pertinentes e relevantes, uma vez que se voltam diretamente a esclarecer se eventual conduta omissiva do Estado se mostrou determinante para o óbito do irmão do autor em hospital público.
Tratando-se de ação indenizatória, tal prova se mostra extremamente necessária e indispensável, devendo ser respondidos os quesitos suplementares. 2.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido para que o perito responda a quesitos suplementares quando os esclarecimentos formulados se envolvem diretamente com a controvérsia discutida na lide e se mostram pertinentes e adequados. 3.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada. -
03/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:47
Conhecido o recurso de JAIRO TEIXEIRA SOARES - CPF: *35.***.*43-72 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 22:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIRO TEIXEIRA SOARES em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703386-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIRO TEIXEIRA SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAIRO TEIXEIRA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que nos autos da ação indenizatória n. 0708778-57.2021.8.07.0018 proposta em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF rejeitou a impugnação ao laude pericial complementar e homologou os laudos periciais original e complementar.
Alega o agravante, em síntese, “que o laudo complementar apresentado necessitava de novos esclarecimentos, em perfeita consonância com os requisitos legais definidos na regra disposta no próprio Código de Processo Civil, no qual permite que sejam apresentados novos quesitos, aplicando-se o artigo 477, §§ 2º e 3º.
Desse modo, apresentou quesitos suplementares para análise e resposta por parte do Ilustre Perito”.
Sustenta que “os quesitos complementares apresentados pelo Agravante são comprovadamente tempestivos (conforme demonstrado na certidão de Id. 178751123, dos autos principais, concedendo prazo para manifestação) e atendem a todos os requisitos indispensáveis para o pedido pleiteado, uma vez que ficaram demonstrados os fatos e fundamentos para seu deferimento, como passa a demonstrar”.
Destaca que a “manifestação do Agravante, foi indicado que houve ausência de atenção do perito quanto às especificidades que cercam a atuação dos serviços prestados pelos Agravados ao irmão do Agravante, que veio a óbito e, consequentemente, em relação às premissas traçadas quanto aos elementos fáticos destacados” e que “ao indeferir tal pedido, tendo em vista a ausência de indicação conclusiva a respeito das questões tratadas na lide e por não haver qualquer tipo de esclarecimento suficiente a respeito das questões de ordem técnica, houve patente cerceamento de defesa do Agravante”.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer o provimento do recurso para “que seja processado e conhecido, sendo provido no sentido de acolher o pedido para recebimento dos quesitos suplementares, de Id. 181602590 dos autos principais, bem como sejam os mencionados quesitos analisados e respondidos pelo expert”.
Intimado a justificar a admissibilidade recursal (ID 55441932), manifestou-se o agravante no ID 55866294. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e está dispensado do recolhimento do preparo (ID 55401738), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante atende aos aludidos pressupostos.
Cuida-se de pleito do autor/agravante no sentido de apresentar novos quesitos em face de laudo pericial complementar lançado na origem, relativamente à perícia médica documental que visa esclarecer tecnicamente o litígio que se funda em demanda indenizatória por óbito do irmão do requerente em hospital da rede pública.
Após o protocolo do laudo pericial no ID origem 174019028, apenas a parte autora apresenta manifestação postulando a apreciação de novos quesitos, acompanhada de laudo de seu assistente técnico (ID 176888505).
Diante disso, o perito do Juízo lança seu laudo complementar no ID origem 178623919, em face do qual, novamente, somente o requerente reitera a necessidade de novos esclarecimentos, trazendo novo parecer do assistente técnico (ID origem 181603446) O Juízo na origem, ao rejeitar a impugnação e homologar os laudos apresentados pelo expert registrou que “a irresignação da parte autora às conclusões colacionadas aos autos pelo Sr.
Perito, tem-se que a prova produzida se encontra dentro dos contornos da legalidade e alcança a finalidade que dela se espera, sendo desnecessário o acolhimento do pedido de intimação do perito para responder a novos quesitos complementares intempestivamente apresentados pelo requerente, especialmente porque nada contribuirão para o deslinde da lide”.
A celeuma se revela de razoável complexidade, bem assim seu deslinde potencialmente se amparará na prova pericial, de maneira que é recomendável a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que o processo não seja sentenciado antes da apreciação do Colegiado quanto ao mérito recursal, momento em que se procederá, após ofertado o contraditório, a análise verticalizada acerca da viabilidade jurídica e pertinência da nova apreciação de quesitos pelo perito.
Assim, verifica-se que a manutenção da decisão recorrida é passível de impor risco ao resultado útil do processo per conduzir ao sentenciamento do feito, razão pela qual o agravante faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão do processo na origem até a apreciação meritória pelo Colegiado Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/02/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703386-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIRO TEIXEIRA SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por AGRAVANTE: JAIRO TEIXEIRA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da origem, que rejeitou a segunda intimação do perito para responder a nova quesitação por parte do autor, ora agravante. É cediço que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, são reguladas pelos ditames do art. 1.015 do Código Processo Civil - CPC, no qual estão elencadas as hipóteses de cabimento desta espécie recursal em comento.
A ver, in verbis: CPC, Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias II – mérito do processo III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação VI – exibição ou posse de documento ou coisa VII – exclusão de litisconsorte VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso) Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 (Tema 998), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese que se sagrou vencedora consignou que é possível mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Dito isso, em obediência ao princípio da não surpresa (CPC, art. 9º) e na linha do disciplinado no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante demonstre a plausibilidade no cabimento do recurso à baila, bem como esclareça a utilidade/adequação da via escolhida e/ou de seu interesse recursal, especialmente em cotejo com as premissas estabelecidas no artigo de lei acima transladado e no precedente supramencionado, facultando-lhe requerer, no ensejo, o que entender de direito, sob pena de sua inércia implicar no imediato não conhecimento da pretensão recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 2024-02-01 17:38:00.125.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
31/01/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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